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REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA

Em revisão editorial

ARTS. 7º E 8º DA LEI Nº 10.453 DE 13-05-2002 — REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 4.267, DE 12 DE JUNHO DE 2002 Regulamenta os arts. 7º e 8º da Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002, que dispõe sobre subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do gás liquefeito de petróleo - GLP, altera o sistema de deliberação do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002, DECRETA: Art. 1o A operacionalização do Programa de Equalização de Custos de Produção de Cana-de-Açúcar para a Região Nordeste, prevista no § 2o do art. 7o da Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002, será efetivada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, observado o que preceitua o presente Decreto. Art. 2o Caberá à ANP: I - consolidar e informar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os débitos individuais remanescentes referentes à antecipação concedida aos fornecedores de cana-de-açúcar no ano safra 1998/1999, que perfazem um total de R$ 47.715.000,00 (quarenta e sete milhões, setecentos e quinze mil reais), com vistas à aplicação do contido no inciso III do art. 3o; II - identificar e informar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a relação dos produtores, e suas respectivas participações, que farão jus aos saldos referentes ao pagamento da equalização do custo de produção da cana-de-açúcar havida na safra 1998/1999, no valor total de R$ 23.316.338,70 (vinte e três milhões, trezentos e dezesseis mil, trezentos e trinta e oito reais e setenta centavos), correspondente a quatro milhões, quinhentas e noventa e cinco mil, oitocentas e uma toneladas e trezentos e setenta e seis quilos de cana-de-açúcar; e III - identificar e informar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a relação dos produtores e suas respectivas participações, que farão jus aos saldos referentes ao pagamento da equalização do custo de produção da cana-de-açúcar utilizada na fabricação do álcool etílico combustível estocado nas unidades industriais em 31 de outubro de 1998, no valor total de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais), conforme fixado no inciso II, do § 2o do art. 7o da Lei nº 10.453, de 2002. Art. 3o Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, respeitados os limites fixados no § 2o do art. 7o da Lei nº 10.453, de 2002: I - identificar os beneficiários das subvenções decorrentes do Programa mencionado no art. 1o, com base nas informações de produção fornecidas pelas destilarias e usinas nordestinas, depois de verificada sua compatibilização com o Cadastro Nacional de Propriedades Produtoras de Cana-de-Açúcar - CNPPC, nas safras 1999/2000, 2000/2001 e 2001/2002, computada, nesta última, a cana-de-açúcar moída até 31 de dezembro de 2001; II - estabelecer mecanismos de fiscalização com vistas à constatação da veracidade das informações referidas no inciso I; e III - estabelecer, quando couber, a compensação dos débitos referidos no inciso I do art. 2o, com os créditos apurados na forma do inciso I deste artigo, observada a regra prevista no § 2o. § 1o Do volume de cana-de-açúcar fixado no inciso I do § 2o do art. 7o da Lei nº 10.453, de 2002, deverão ser abatidas quatro milhões, quinhentas e noventa e cinco mil, oitocentas e uma toneladas e trezentos e setenta e seis quilos, referentes ao saldo a ser equalizado da safra 1998/1999, na forma definida no inciso II do art. 2o. § 2o A participação de cada produtor será apurada dividindo-se a produção individual de cana-de-açúcar entregue às unidades industriais, pela produção total efetivamente moída, ocorrida nas safras 1999/2000, 2000/2001 e 2001/2002, computada, nesta última, a cana-de-açúcar moída até 31 de dezembro de 2001. Art. 4o A ANP determinará o depósito em instituição financeira e em nome dos beneficiários indicados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do valor das subvenções apuradas na forma deste Decreto e seus lançamentos na forma estatuída no § 1o do art. 7o da Lei nº 10.453, de 2002. Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá determinar a suspensão parcial ou total dos desembolsos, caso sejam constatados desvios ou irregularidades na sua aplicação. Art. 5o Dos valores individuais das subvenções apuradas na forma do art. 2o, poderão ser destacadas as parcelas correspon