FAIXA DE FRONTEIRA
AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES
RECURSOS — DISPOSITIVOS - ALTERA
- Recurso
- recurso extraordinário ........................................................................
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 8.950, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994 Altera dispositivos do Código de Processo Civil, relativos aos recursos. O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 496. ............................................................ ....................................................................... II - agravo; ........................................................................ VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. ........................................................................ Art. 500. ............................................................... I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; ........................................................................ Art. 506. ............................................................... Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no art. 524. ........................................................................ Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de quinze dias. ........................................................................ Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção . Parágrafo único. São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. ........................................................................ Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas. ........................................................................ Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. Parágrafo único. Apresentada a resposta, é facultado ao juiz o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade. Art. 520. .............................................................. ....................................................................... V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes. ....................................................................... Art. 531. Compete ao relator do acórdão embargado apreciar a admissibilidade do recurso. Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso. Art. 533. Admitidos os embargos, proceder-se-á ao sorteio de novo relator. Parágrafo único. A escola do relator recairá, quando possível, em juiz que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória. ........................................................................ Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. Art. 537. O juiz julgará os embargos em cinco dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto. Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa. Na reiteração de e
