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STJ, Ap ., AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL - PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS PERICIAIS - ATO ADMINISTRATIVO - ATRIBUTOS - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr
BRASIL. STJ. Ap .. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr.
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RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
Em revisão editorial
REPETIÇÃO DE INDÉBITO — AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL - PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS PERICIAIS - ATO ADMINISTRATIVO - ATRIBUTOS - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr
Ementa
ACÓRDÃO: Repetição de indébito. Ação declaratória de inexistência de débito fiscal. Incompatibilidade. «O pedido de repetição de indébito é incompatível com a ação declaratória de inexistência de débito fiscal, devendo-se, a rigor, indeferir a petição inicial da declaratória se o que se pretende, com a mesma, na verdade, é a restituição de tributos supostamente pagos a maior.» Prova pericial. Honorários periciais não depositados no prazo. Desistência. Cerceamento de defesa não caracterizado. «Não há que se falar em cerceamento de defesa, se a perícia não se realizou por culpa da autora, a qual, devidamente intimada para depositar os honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desistência, permaneceu inerte até a prolação da sentença, abrindo mão da mencionada prova.» Ato administrativo. Atributos. Presunção de legitimidade. «Os atos da administração tributária, como espécie do gênero «ato administrativo», gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, cabendo ao interessado comprovar o contrário e repercutindo sobre ele o efeito da falta de prova.» Ap. Cív. 154.590-4/00 - Belo Horizonte - Rel.: Des. Rubens Xavier Ferreira - J. em 14/03/2000 - DJ 05/10/2000 - TJMG ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e negar provimento. Belo Horizonte, 14 de março de 2000. - Rubens Xavier Ferreira - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr. Des. Rubens Xavier Ferreira - Trata-se de recurso contra sentença prolatada em «ação declaratória de inexistência de débito» contra Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, ajuizada por Planejar Empreendimentos e Participações Ltda. A ação declaratória proposta nada mais pretendia do que a restituição de tributos do ISSQN, que alega ter p ago a mais no período de 1º de março de 1991 a 30 de abril de 1994; tanto que no pedido faz o seguinte requerimento: «a) a apuração e restituição da quantia recolhida indevidamente, referente ao imposto de locação de mão-de-obra e acompanhamento e fiscalização de obras durante o período de 1º (primeiro) de março de 1991 a 30 (trinta) de abril de 1994, ou a compensação, levando-se em consideração a possível existência de débito com o requerido...». No meu entender o MM. Juiz deveria ter determinado a emenda da petição inicial, pois a ação de repetição de indébito tem conotações totalmente diferentes desta ação declaratória de inexistência de débito. Poder-se-ia argumentar que esta ação pudesse ser cumulada com ação de repetição de indébito. A própria autora transcreveu o art. 166 do CTN, que preleciona: «Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, está por este expressamente autorizado a recebê-la». Foi o que notou com muita acuidade o digno Promotor, Dr. Márcio Luis Chila Freyeslebem, que opinou, em preliminar, pela carência de ação (fls. 73). No entanto, prosseguiu a ação, tendo a autora requerido perícia na qual pretendia provar que pagara por diversos serviços prestados alíquota maior do que a legal e que também não repercutira o imposto no contribuinte de fato. Várias e várias vicissitudes se deram na nomeação do perito, tendo a perita inicial nomeada pelo Juiz, Maria Angélica de Oliveira Martins, apresentado sua proposta de honorários, com o que não concordou a autora, tendo sido ouvidos dois outros «experts» (fls. 52/53). Às fls. 55/56 justificou a perita oficial a sua proposta de honorários. Não dispondo de elementos para arbitrar o valor da perícia, o MM. Juiz ouviu Marco Antonio Amaral Pires, perito contador judicial, que fez a sua proposta de honorários acima d a nomeada inicialmente (fls. 60). Também discordou a autora (fls. 62), pelo que foi ouvido ainda o perito Artur Mattra Machado Pereira, que apresentou proposta superior à dos primeiros peritos (fls. 68), razão pela qual o MM. Juiz entendeu razoável a proposta de fls. 50 da primeira nomeada e determinou que a autora depositasse os honorários propostos à fl. 50, no prazo de cinco dias e «à falta do depósito, será interpretado como desistência da prova» (fls. 69). Tal despacho foi publicado em 02/10/1997, e em 16/10/1997 foram os autos ao Ministério Público. O MM. Juiz Judimar Bibe
