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STJ, Mandado de segurança ., ATO - REVOGAÇÃO DE OFÍCIO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO - ADMISSIBILIDADE, Rel. RELATÓRIO O EXMO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Mandado de segurança .. Relator: RELATÓRIO O EXMO.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA

Em revisão editorial

ADMINISTRATIVO — ATO - REVOGAÇÃO DE OFÍCIO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO - ADMISSIBILIDADE

Recurso
Mandado de segurança .
Tribunal
STJ
Relator
RELATÓRIO O EXMO

Ementa

ACÓRDÃO: Administrativo. Ato. Revogação de ofício pela própria administração. Admissibilidade. Os atos administrativos, a despeito de gozarem de presunção de legitimidade e auto-executoriedade, podem ser anulados ou revogados pela própria Administração, de ofício, quando eivados de ilegalidade, ou por motivo de conveniência, na preservação do interesse público. Administrativo. Mandado de segurança. Licitação. Revogação. Licitante vencedor. Direito à contratação. Inexistência. Inexistência de recursos orçamentários e inconveniência de aquisição de equipamento sofisticado. É incontroverso na doutrina e na jurisprudência que a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor confere mera expectativa de direito de contratar, submetendo-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública a celebração do negócio jurídico. A revogação de procedimento licitatório em razão da inexistência de suficientes recursos orçamentários, bem como em razão da inconveniência da aquisição de equipamentos sofisticados, não gera direito à contratação. Processual Civil. Mandado de Segurança. Licitação. Revogação. Licitante vencedor. Direito à contratação. Inexistência. - Os atos administrativos, a despeito de gozarem de presunção de legitimidade e auto-executoriedade, podem ser anulados ou revogados pela própria Administração, de ofício, quando eivados de ilegalidade, ou por motivo de conveniência, na preservação do interesse público. - É incontroverso na doutrina e na jurisprudência que a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor confere mera expectativa de direito de contratar, submetendo-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública a celebração do negócio jurídico. - A revogação de procedimento licitatório em razão da inexistência de suficientes recursos orçamentários, bem como em razão da inconveniência da aquisição de equipamentos sofi sticados, não gera direito à contratação. - Mandado de segurança denegado. Mand. de Seg. 4.513 - DF (1996/0021490-5) - Rel.: Min. Vicente Leal - Impte.: Futura Interiores e Mobiliário Panorâmico Ltda. - Adv.: Cilene Maria Elias Metran - Impdo.: Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça - J. em 01/08/2000 - DJ 04/09/2000 - STJ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do STJ, por unanimidade, denegar a ordem, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros José Delgado, Fernando Gonçalves, Félix Fischer, Eliana Calmon, Edson Vidigal, Garcia Vieira, Waldemar Zveiter, Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo, Barros Monteiro, Hélio Mosimann, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros e César Asfor Rocha. Impedidos os Srs. Ministros José Arnaldo da Fonseca, Paulo Costa Leite (Presidente) e Antônio de Pádua Ribeiro. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Milton Luiz Pereira e Ruy Rosado de Aguiar. Licenciado o Sr. Ministro William Patterson, sendo substituído pelo Sr. Ministro Félix Fischer. Brasília, 01 de agosto de 2000 (data do julgamento). Min. Nilson Naves, Presidente Min. Vicente Leal, Relator RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. VICENTE LEAL (Relator): - Trata-se de mandado de segurança impetrado por FUTURA INTERIORES E MOBILIÁRIOS PANORÂMICO LTDA. contra ato administrativo do Ministro Presidente do STJ, consubstanciado na revogação da Concorrência 004/95, do tipo menor preço, aberta para a aquisição de cadeiras, poltronas e sofás para compor o sistema «landscape», destinado ao equipamento da nova sede do Tribunal, na qual a empresa impetrante foi uma das proponentes vencedoras. Na peça exordial do «writ», sustenta a empresa impetrante ter se sagrado vencedora em dois dos itens da concorrência, sendo certo que o então Ministro Presidente desta Corte, já na fase de adjudicação, entendeu por suspender o procedime nto licitatório, invocando a revogação da Concorrência 003/95. Assinala que tal entendimento não se encontra em harmonia com o verbete contido na Súmula/473, do STF, e no artigo 49, da Lei 8.666/93, que somente autorizam a revogação do procedimento licitatório por razões de interesse público, devidamente comprovado e suficiente para justificar o ato. À título de informações, o eminente Ministro Bueno de Souza alega, em preliminar, a carência da ação, por ausência de direito líquido e certo, já que não homologado o resultado da licitação, nem tão-pouco adjudicado o seu objeto. No mérito, assinala que a Administração Públ