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STJ, Ap ., DANO MORAL - TEORIA SUBJETIVA DA CULPA - ART 159 DO CÓDIGO CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - EXONERAÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO - DEVER DE INDENIZAR, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr, j. 14/08/1979
BRASIL. STJ. Ap .. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr. Julgado em 14 ago. 1979.
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PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
INDENIZAÇÃO — DANO MORAL - TEORIA SUBJETIVA DA CULPA - ART 159 DO CÓDIGO CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - EXONERAÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO - DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr
Ementa
ACÓRDÃO: Indenização. Dano moral. Teoria subjetiva da culpa. Art. 159 do Código Civil. Servidor público. Exoneração. Dispensa ilegal. Ato administrativo anulado posteriormente. Dever de indenizar caracterizado. Montante indenizatório. Fixação. Parâmetros. O ordenamento jurídico pátrio albergou a teoria subjetiva da culpa, consoante o disposto no art. 159 do Código Civil, pelo qual o dever de indenizar advém do dano moral ou material causado por alguém, que tenha agido por dolo ou culpa, e do liame causal entre ambos. Provado nos autos estes requisitos, ante as peculiaridade do ato administrativo que exonerou ilegalmente o servidor, o qual foi posteriormente anulado judicialmente, acarretando-lhe inegável dano moral, por atingir diretamente a sua reputação profissional e o seu conceito pessoal, combalindo-o psiquicamente, fica caracterizado o dever de indenizar. Na fixação do dano moral puro considerar-se-á um montante indenizatório que possa proporcionar ao ofendido algum lenitivo para sua dor, bem como elemento de punição eficaz ao ofensor, conjugando-se a isto a extensão do dano e as condições econômicas e sociais das partes envolvidas. Ap. Cív. 223.926-7/00 - Sete Lagoas - Rel.: Des. Lucas Sávio Gomes - J. em 25/10/2001 - DJ 21/02/2002 - 3ª CCív. - TJMG. Vistos etc., acorda, em Turma, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial. Belo Horizonte, 25 de outubro de 2001. Des. Lucas Sávio Gomes - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr. Des. Lucas Sávio Gomes - Trata-se de apelação intentada por Lucas Ribeiro Cruz contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais, promovida contra a Fundação Municipal de Saúde-Pró Saúde. As razões recursais das partes e a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça foram reporta das, sinteticamente, no relatório de fl. Conhece-se do recurso, por atender aos requisitos de sua admissibilidade. O apelante aduz que restou confessado pela apelada o fato de ter-lhe prometido assistência jurídica no processo criminal que sofreu, em decorrência do falecimento de um menor no estabelecimento hospitalar da mesma, mas esta assistência jurídica não ocorrera efetivamente, resultando tal abandono em transtornos de ordem íntima até a sua absolvição, o que, a seu ver, caracteriza inequívoco dano moral a ser reparado pela apelada. Afirma, mais, ter sido provado no processo o fato de que a apelada lhe sonegou informações que seriam utilizadas na sua defesa, na referida ação criminal, circunstância esta que lhe causou evidentes prejuízos, pelos quais deverá responder a apelada. Sem razão o apelante, uma vez que decorre do seu depoimento pessoal, colhido às fls. 252/253-TJ, o fato de ter contratado advogado de sua confiança para patrocinar a sua defesa na referida ação criminal, circunstância esta demonstrativa de haver o apelante dispensado a eventual assistência jurídica que a apelada possa lhe ter ofertado; portanto, não pode o apelante imputar à mesma qualquer responsabilidade pela alegada não-prestação destes serviços jurídicos, como bem fixado na sentença fustigada. Nesta seara, não procede, igualmente, a assertiva do apelante quanto à pretensa sonegação de informações pela apelada, porquanto confessou, no seu depoimento pessoal (fl. 252, in fine-TJ), que não solicitou ao seu advogado requerer à apelada a ficha de atendimento do falecido, ou mesmo tenha ele requerido, pessoalmente, tal documento para instruir o feito criminal. Assim, resta comprovado que a apelada não incorreu em omissão passível de gerar dano ao apelante, o que afasta o dever de indenizar. Ademais, entendo que a absolvição do apelante no aludido processo criminal demonstrou que os fatos supra-indicados, mesmo se pudessem ser imputados, por hipótese, à apelada, em nada influíram no deslinde da mencionada ação, por isso não poderiam causar dano ao apelante, tornando insubsistente o seu pleito indenizatório. Argumenta, por fim, o apelante que a sua dispensa injusta dos quadros da apelada abalou profundamente a sua reputação pessoal e profissional, inclusive esta arbitrariedade foi reconhecida, judicialmente, com a procedência da ação anulatória de ato administrativo c/c reintegração de função pública e sua conseqüente readmissão. Assim, considera patente a obrigação da apelada de indenizar-lhe, conforme pedido na exord
