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STF, PENHORA, AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS - SE EXCLUI A COMPETÊNCIA RECURSAL DO TFR, j. 07/05/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 7 maio 1979.

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Acórdão · 06/05/1979

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

JUIZ ESTADUAL DEPRECADO PELA JUSTIÇA FEDERAL — PENHORA, AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS - SE EXCLUI A COMPETÊNCIA RECURSAL DO TFR

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... É certo que já se decidiu, por mais de uma vez, inclusive em caso originário deste nosso Tribunal, pela competência recursal do Tribunal Estadual para conhecer decisões dos Juizes locais, mesmo havendo interesse de autarquias, inclusive da Caixa Econômica Federal, mas quando se tratava de decisões proferidas no Juízo da Falência ou do concurso de credores (RTJ, vol. 77, pág. 15, rel. Min. CUNHA PEIXOTO e RTJ, 77, pág. 707, rel. Min. THOMPSON FLORES). - De notar-se que, no acórdão relatado pelo eminente Ministro CUNHA PEIXOTO, S. Excelência entendia que, quando se tratasse de competência "ratione materiae" do Egrégio Tribunal Federal de Recursos "não poderia este conhecer e julgar um recurso, cujo processo correu na Justiça estadual. O Tribunal de Alçada teria de conhecer do agravo e dar-lhe provimento para anular o concurso de credores, requerido pela Caixa Econômica Federal e determinar que todo o processo fosse apreciado por um dos Juizes Federais da Cidade de São Paulo" (cf. RTJ, vol. 77, pág. 17). - Mas este modo de entender do nosso eminente conterrâneo, foi vencido no Conflito de Jurisdição nº 5.993, de São Paulo, cujo acórdão tem a seguinte ementa: "Conflito negativo de jurisdição entre o Tribunal Federal de Recursos e o Tribunal de Justiça de São Paulo. Manifestação do interesse da União perante o Tribunal de Justiça Estadual, com pedido de anulação do feito "ab initio". - Só à Justiça Federal cabe dizer se há, na causa, interesse da União. Se o Tribunal Federal de Recursos reconhecer a exist ência desse interesse e der pela competência da Justiça Federal, incumbir-lhe-á decretar a nulidade do processo, mantendo os atos não-decisórios, se aproveitáveis. Conflito conhecido, dando-se pela competência do Tribunal Suscitante" (RTJ, vol. 78, pág. 398). - Foi relator para este acórdão o Min. MOREIRA ALVES. em cujo voto vencedor são encontrados os seguintes fundamentos: "É certo que ao Tribunal Federal de Recursos compete julgar os recursos dos Juizes Federais, mas, desde que se lhe reconheceu competência, nos termos do art. 122, I, e, da Constituição, para julgar conflitos de jurisdição entre o Juiz Federal e Juiz Estadual, implicitamente se lhe reconheceu competência para anular atos e sentenças do último, quando lhe reconheça a incompetência. - Isto porque, em matéria de competência, o Tribunal Federal de Recursos se tornou superior hierárquico, Segunda Instância, dos Juizes Estaduais quando em conflito com Juizes Federais. - Em conseqüência, se pode impor aos primeiros o reconhecimento de sua competência, contra seu entendimento, quando dela declinara, nada há de estranho ou de injurídico, anule seus atos e sentenças quando proclame sua incompetência. - Aliás, assim várias vezes decidiu o egrégio Tribunal Federal de Recursos, "verbis": "Competência. Após a EC 1/69, pode o TFR conhecer de recurso de decisões de Juizes Estaduais, para lhe conhecer ou negar competência e, neste último caso, cassar a respectiva decisão. Apelação do réu, provida em parte, para decretação da nulidade do processo "ab initio", por incompetência da Justiça Estadual" (A. Crim. 1.615, DJ, de 08-09-70, pág. 4.013). - Ora, no caso sob o nosso exame, de decisão sobre a arrematação, proferida pelo juiz estadual do foro da situação dos bens (art. 658, do CPC), por isso deprecado em execução hipotecária que corre pela Justiça Federal, se conhecermos do agravo, estaremos admitindo que, em a mesma ação, possa haver competência recursal di stinta em função da fase processual em que seja proferida a decisão de primeiro grau. Assim, se na fase da arrematação, no foro da situação da coisa penhorada, a competência seria do Tribunal local; se na fase de conhecimento, no Juízo Federal, a competência seria do Tribunal Federal. - Evidentemente, criar-se-ia, em tal hipótese, uma situação anômala, de híbrida competência recursal, que, "data venia", não poderia esta Câmara permitir-se criar. - AMILCAR DE CASTRO, mestre que deixou lições e saudades, ensinava que: "O Juízo deprecado penhora, avalia e aliena porque o deprecante lhe pede que pratique tais atos, como auxilio prestado à administração da justiça por ele deprecante; e, por isso mesmo, a competência deste não deixa um só instante de estar legitimando e guiando a atividade daquele, sem, de modo algum, ser transferida ou alienada. A precatória é mero pedido de colaboração, ou auxílio, na administração da Justiça; e não um sucedâneo da exceção declinatória do foro utilizada pelo Juízo deprecante" i

Ementa

O Juiz estadual do foro da situação dos bens do executado, deprecado pela Justiça Federal, é o competente para decidir questões atinentes à penhora, avaliação e alienação daqueles bens. Esta competência do Juiz estadual, para decidir as aludidas questões, não exclui a do Tribunal Federal de Recursos, para conhecer e julgar agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas.

Nota da redação

RTJ