PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
PERÍODO EM QUE VIVEU AMASIADA — FIXAÇÃO POR ARBITRAMENTO
- Recurso
- apelação. -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... W. DE BARROS MONTEIRO, no seu "Curso de Direito Civil", 17ª ed. 2º vol., pág. 17, faz completo estudo sobre a situação da concubina perante a lei e a jurisprudência pátrias, mormente quanto à atual tendência em beneficiá-la. Relativamente à remuneração dos serviços por ela prestados, mostra a dissidência reinante nos Tribunais e manifesta a sua opinião contrária a qualquer remuneração ou indenização, face ao risco de se igualar o concubinato ao casamento. - Já diverge SÍLVIO RODRIGUES, que, apesar de verificar as divergências jurisprudenciais e doutrinárias, ensina que: "A apagada falta da concubina é equiparada à de uma empregada doméstica, de uma governanta e, certamente, não merecerá senão salários correspondentes ao seu lavor" ("Dir. Civil - Dir. Família" vol. 6, 6ª ed., nº 115, pág. 270). - BULHÕES DE CARVALHO ("Incapacidade Civil e Restrições de Direito", vol. 2, nº 549, pág. 637) é de opinião idêntica: "Parece claro (escreve), com efeito, esse direito da concubina ao justo salário dos serviços que presta, igual ao que teria direito qualquer doméstica, como, por ex., se for empregada em casa comercial ou caseira em casa de campo de homem casado ou outros análogos". - Não defendo, absolutamente, o concubinato. Mas a questão, não é de moral, sim de direito e de equidade. - Não resta dúvida, no direito substantivo moderno, de que o concubinato é uma sociedade de fato que precisa merecer a atenção dos juristas e Tribunais. E assim vem sendo. Veja-se, v,g., o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na "R. Forense", 239/234: "A concubina tem direito à remuneração de seus serviços de valor econômico e à sua parte no adquirido pelo esforço comum". Nos repertórios de jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, encontram-se numerosos julgados nesse sentido. - No Col. S.T. Federal é tese tranqüila. Além da Súmula nº 380 (*), cf. RTJ, 64/466, 66/527, 66/756, 64/517, 65/134, e "passim". - No acórdão pub. na "R. Forense", 247, pág. 136 a 138, o relator, Ministro ALIOMAR BALEEIRO, considera, na sua fundamentação, as "dezenas, senão centenas doutros, no mesmo sentido, que povoam os repertórios brasileiros de jurisprudência nos últimos anos"; adverte que o concubinato "não se confunde com "o caso", o "romance" da classe ociosa, destinado ao prazer, sem a labuta quotidiana da mulher humilde" firma-se na Súmula 380, e cita, de enfiada, a numerosíssimos precedentes do alto Colégio em que figurava, lembrando, ainda, que as decisões contrárias, além de injustas para com a mulher, levam ao locupletamento indébito" do concubino. - .............................................................. - O citado SILVIO RODRIGUES ensina que o Julgador "deverá, nessas hipóteses, fixar a remuneração devida, tendo em vista não apenas a qualidade dos serviços, como igualmente a condição das partes" (op. cit., pág. 271). Ainda acrescenta que "certamente (esses salários) não serão de uma serviçal comum (pág. 272). - E, no v. acórdão do col. S.T. Federal (retro evocado) o Min. relator (que regulava a indenização conforme sugerido pela Procuradoria, de forma diferente), põe-se de acordo com o revisor, Min. R. ALCKMIN, que em termos mais restritos, mandara arbitrar, o "quantum" "que pelos serviços prestados, fez jus a recorrente". - Portanto, parece-me que o certo é apurar-se por arbitramento exatamente como dispõe o art. 1.218, do C. Civil, em matéria de locação de serviços, isto é: "Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade." - Para esse fim, ou seja, para que se faça esse arbitramento, é que dou provimento em parte, à apelação. - Custas, conforme dispõe a sentença, ressalvada, quanto à autora, a norma do art. 12, da Lei nº 1.060. Julgado em 23-04-1979 VENCIDO O DESEMBARGADOR HÉLIO COSTA (revisor) Jurisprudência Catarinense. Abril a Junho, 1979 - Pág. 92 - Vol. 74 (*) "Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 191, st. SOCIEDADE DE FATO). EMFOR 387
Ementa
A exemplo da locação de serviços, como dispõe o Cód. Civil, em se tratando de indenizar concubina no período em que viveu amasiada, à falta de estipulação e de acordo entre as partes, deve-se fixar por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo do serviço e sua qualidade.
Nota da redação
RTJ
