PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
VEÍCULO GUARDADO NA GARAGEM — SE POR ELE RESPONDE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Assim decidem, incorporando ao presente o relatório..., porque o autor não imputa ao apelante a responsabilidade civil indireta, por falta praticada por algum preposto do condomínio, ou do próprio síndico. Informa, na inicial, que registrou no Distrito Policial o furto de equipamentos do automóvel de sua propriedade, sem entretanto, imputar a autoria do fato a qualquer dos empregados do edifício. - O seu direito de ressarcimento decorre de equiparar o condomínio a um depositário, pois, "o suplicado mantém um vigia noturno, sendo em conseqüência, responsável por si e por seus prepostos, pela boa guarda dos veículos dos condôminos estacionados na garagem". - Ora, o contrato de depósito, obrigando-se o síndico, em nome do condomínio, pelos deveres do depositário, não se comprovou ter havido. Notadamente mencionado os aparelhamentos de som que o autor afirma equiparem o automóvel. - O réu apelante, contra a presunção de um contrato de depósito, levanta a objeção de que a ínfima quantia de cinqüenta cruzeiros paga pelos usuários da garagem, não era de molde a constituí-la. E está com a boa doutrina, pois na edição de 1972 do volume de DALLOZ "La Responsabiilté Civile", (Acien Lalou e Azard), lê-se, nº 450: "et sans qu'il y ait lieu de tenir compte de ce qu'une certaine somme a été versée par le proprietaire de la maliete pour usage du garage, Si, à raison de sa modicité, cette sonufle n'est pas susceptible d'un devoir de guarde et de surveillance (BESANÇON, ler, mars 1933, Ga. Pal. 1933 - 1925). - Para se sustentar opinião contrária a desse arresto da Justiça Francesa, seria necessário que se pudesse equiparar a garagem de um condomínio de apartamento s à garagem de um hotel em que há efetivamente um dever de guarda e de vigilância por força de lei (art. 1.284, do Código Civil). Ma não há lei subordinando o estacionamento nos edifícios às regras sobre o depósito necessário ou legal e tal responsabilidade não pode ser ampliada por analogia. - Desse modo, não havendo na espécie nem o depósito voluntário e nem o legal, não havia como acolher o pedido inicial. Além disso, não fez o autor prova hábil da existência dos aparelhos referidos na inicial como instalados no automóvel, Não juntou faturas de compra desses aparelhos, sendo sem valor o recibo particular..., que não vem acoplado a essas faturas. - Tratando-se de pretensão fundada em contrato de depósito, a demanda não pode prosperar sem a prova inequívoca da entrega dos objetos sobre os quais a obrigação de guarda se constituiu. - Se a obrigação de depositário houvesse se aperfeiçoado, ainda assim, a ação não merecia vingar, pois segundo o artigo 1.285 do Código Civil cessa a responsabilidade do depositário na hipótese de escalada, invasão de casa, roubo a mão armada ou violência semelhante. O artigo 1.277 dispõe semelhantemente que o depositário voluntário não responde pelos casos fortuitos ou de força maior, aos quais a jurisprudência equipara o ato de terceiro. No caso houve escalada, qualificativa de furto que, segundo MANZINI, não deixa de existir se o muro escalado é de baixa altura ("Trattado del Furto", 1º volume, p. 121). - Acrescenta-se que o autor tinha conhecimento do risco que voluntariamente assumiu. Em carta que dirigiu ao síndico, queixava-se de ser o muro de fácil acesso, "podendo quem quiser, entrar, atingindo com facilidade qualquer andar, apartamento ou ainda, com mais tranquilidade qualquer viatura". - Apesar disso, não teve dúvida em adquirir o apartamento e prosseguiu usando a garagem, deixando de promover uma convocação de assembléia para realização de obras que corrigissem a anomalia.
Ementa
Não responde o condomínio civilmente pelo furto de automóveis guardados na garagem, ou de objetos neles deixados pelos proprietários, não se provando que o fato foi praticado com a cumplicidade de empregados do edifício.
