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j. 22/06/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 22 jun. 1979.

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Acórdão · 21/06/1979

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Julgado em 21-10-1980 Arquivo do Ementário Forense, TJ/915 EMFOR 387

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - ... considerou o acórdão que "a prestação de serviço se fez e o seu não pagamento importaria em verdadeiro enriquecimento ilícito, pelo que bem agiu o douto Juiz "a quo" em condenar a contratante a pagar, à contratada, o preço pactuado, corrigido monetariamente, face ao inadimplemento do pacto." (...). - A esse acórdão opõe a vencida recurso extraordinário, fundado nas alíneas "a" e "d" da permissão constitucional. - Sustenta que no caso se discute "a observância ou inobservância de um contrato", pelo que descabida a correção monetária, não abrangida pela Súmula 562 (*) do Supremo Tribunal Federal "na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito'', o que mostra não haver lugar para a imposição do ônus no caso dos autos, "uma vez que o ato ilícito "estrito sensu" (art. 159, Código Civil) não se confunde com o descumprimento contratual". (...). - Desse modo, afirma a autora, o acórdão diverge do que foi proferido pela 3ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no feito cível nº 41.561, publicado sob nº 38.987 no Boletim ADCOAS, cuja ementa expressa que "para admitir-se a aplicação de correção monetária sobre qualquer débito é essencial que exista lei prevendo tal incidência". (..). - E infringe o art. 1.061 do Código Civil, a dizer que "as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, consistem nos juros da mora e custas, sem prejuízo da pena convencional". (...). - Admitido o recurso por despacho do Presidente ANTONIO ASSUMPÇÃO (...), sustentou a autora-recorrida, em suas razões que, "a prevalecer o entendimento de que a correção monetária não é devida nos casos de inadimplemento contratual, a litigiosidade tornar-se-ia uma boa f onte de lucros para os devedores, mesmo relapsos, vez que, vencidos na ação, teriam os benefícios da perda de valor da moeda". (...). - É o relatório. DO VOTO - A invocação do art. 1.061 do Código Civil não tem adequação à espécie. - Declara a norma que "as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, consistem nos juros da mora e custas, sem prejuízo da pena convencional". - Ora, no caso, não se trata ele perdas e danos, que se somariam ao valor da obrigação, mas de atualização monetária, que apenas mantém e conserva o valor intrínseco no pagamento. - Há, no caso, ilícito contratual e a discussão girou em torno do inadimplemento do contrato, tanto que se procedeu a perícia técnica para confirmação da correta execução das perfurações a que se obrigara a prestadora dos serviços. - Inadequada a invocação do art. 1.061 do Código Civil, não conheço do recurso pela letra "a". - Quanto a letra "d", a indicação de acórdão divergente, tirado de repertório não autorizado, desatende às indicações da Súmula 291(**) e art. 305 do Regimento Interno. - De qualquer sorte, a jurisprudência dos Tribunais, com o beneplácito do Supremo Tribunal, tende a admitir a correção monetária no ilícito contratual, como expediente indispensável ao restabelecimento do equilíbrio entre as partes, no caso de inexecução. - Não conheço do recurso. Julgado em 22-06-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1980 - Vol. 91 - Pág. 1116 (*) "Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, dos índices de correção monetária". ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 340, st. INDENIZAÇÃO). (**) "No recurso extraordinário pela letra "d" do artigo 101, III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "Diário da Justiça" ou de repertório de jur isprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). EMFOR 387

Ementa

Provado o inadimplemento contratual pelo dono da obra, consistente na recusa de pagamento ao prestador de serviço, na reparação, inclui-se a correção monetária. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência