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STF, MS 14.656, IMPLANTAÇÃO DE ÁREA INDUSTRIAL - VENDA DE LOTES A PARTICULARES - SE É CONSTITUCIONAL, Rel. XAVIER DE ALBUQUERQUE, j. 26/06/1979
BRASIL. STF. MS 14.656. Relator: XAVIER DE ALBUQUERQUE. Julgado em 26 jun. 1979.
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PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
UTILIDADE PÚBLICA — IMPLANTAÇÃO DE ÁREA INDUSTRIAL - VENDA DE LOTES A PARTICULARES - SE É CONSTITUCIONAL
- Recurso
- MS 14.656
- Tribunal
- STF
- Relator
- XAVIER DE ALBUQUERQUE
Resumo do acórdão
- O que nossa jurisprudência considera privativa da União é a desapropriação, por interesse social, de propriedade rural, que vise a fins de reforma agrária. Esse é o sentido de conhecidos precedentes do Tribunal (RMS 14.656 RTJ 46/287, e Rp 718, RTJ 50/3), como ficou esclarecido no julgamento, em sessão plenária de 29-05-74, do RE 74.635 (Ementário 983-I), do qual me tornei Relator para o acórdão. - No caso, trata-se de desapropriação de imóvel rural, não para fins de reforma agrária, mas para implantação de distrito industrial. O acórdão recorrido considerou - e o fez com acerto, a meu ver - que a hipótese se enquadra no art. 5º do Decreto-lei nº 3.365/41. Mais precisamente, na sua alínea "i", invocada na lei municipal. - Não compromete a legitimidade da desapropriação, por outro lado, a circunstância de se deverem vender a particulares, que neles hajam de levantar estabelecimentos industriais, lotes extraídos da área objeto do ato expropriatório. É isso da própria índole da finalidade pública objetivada pela medida em questão, vale dizer, da execução de planos de urbanização, ou do loteamento de terrenos edificados ou não para sua melhor utilização econômica. Assim julgou recentemente o plenário, ao apreciar casos oriundos de São Paulo e relacionados com a desapropriação para reurbanização RE 82.300, julgado a 12-04-78; e RE's 85.869 e 86.046. julgados a 20-09-78). - Assim também decidimos, há poucos dias, nesta primeira Turma, quando apreciamos, na sessão de 22 de maio passado, o RE 88.742, muito semelhante ao presente do qual fui Relator. - De todo modo, é c erto que esta primeira Turma decidiu, no julgamento do RE 76.296 (RTJ 72/435), invocado pelos recorrentes, que não podem ser objeto de desapropriação por utilidade pública terrenos que se destinam a ser cedidos pelo expropriante a pessoa jurídica de direito privado, que se proponha a realizar a implantação de distrito industrial e a posterior venda dos lotes industriais, porque a desapropriação por interesse social é que permite a venda ou a localização do bem expropriado. - Conheço, pois, do recurso, à vista do apontado dissídio jurisprudencial. Todavia nego-lhe provimento. Julgado em 26-06-1979 VOTO VENCIDO DO MINISTRO CUNHA PEIXOTO - No Re nº 78.501, assim me pronunciei, em caso também de Campinas: "O direito de propriedade encontra agasalho amplo na Constituição Federal, assegurada pelo Estado de sua inviolabilidade, salvo os casos de desapropriação por utilidade pública ou interesse social, conforme modalidade que se desdobram taxativamente em lei (art. 153, § 22). Consequentemente, a desapropriação não fundada em um desses pressupostos é ato que traz o pecado da inconstitucionalidade. Escreveu PONTES DE MIRANDA: "A desapropriação, para ser acorde com a Constituição, tem de ter fundamento em necessidade pública ou em utilidade pública, ou em interesse social. Se o ato de desapropriação, tal como se apresenta ao juiz (ato de exercício de direito formativo extintivo), não satisfaz a um desses requisitos, é contrário à Constituição. Se a lei admitiu alguma espécie que não cabe em qualquer dos três conceitos, é a lei mesma que é contrária à Constituição, como o próprio ato de desapropriação (Comentários à Constituição de 1967, vol. V, pág. 421). - A lição aplica-se com fidelidade à Emenda Constitucional nº 1, de 1969, já que seu art. 153, § 22 é idêntico ao mesmo parágrafo do art. 150 da Constituição de 1967. - No caso "sub judice" a desapropriação visou terreno rural, teve como fun damento o interesse e a necessidade pública, de sorte que urge examinar a legalidade do ato, com base neste inciso constitucional. - ....................................................... - Efetivada a desapropriação, os terrenos serão transferidos a particular por meio de venda. Ora, a perda da propriedade privada nas condições e para os fins visados pela Prefeitura de Campinas, não poderia ser eficazmente alcançada mediante desapropriação por utilidade pública, tendo em vista duas circunstâncias relevantes; a) a desapropriação tem em vista o desenvolvimento econômico do município (art. 157, V da Constituição de 1967 e 169 da Emenda Constitucional nº 1/69), mediante a implantação de um distrito industrial; b) as terras se destinam a serem vendidas como lotes industriais, depois da implantação do distrito industrial. - De fato, o Decreto-lei nº 3.365, foi promulgado na vigência da Carta Constitucional de 1937, que, ao contrário da atual, não tinha dispositivo expresso garantido
Ementa
Não compromete a legitimidade da desapropriação por utilidade pública de imóvel destinado à implantação de distrito industrial, a circunstância de se deverem vender a particulares, que neles hajam de levantar estabelecimentos industriais, lotes extraídos da área expropriada. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
RTJ
