PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
TAXA APLICÁVEL — DOZE POR CENTO AO ANO
- Recurso
- RE 85.209
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... No tocante à taxa dos juros, porém, entendo configurado o dissídio, do qual estava advertido, aliás, o Tribunal "a quo", que não lhe deu maior importância por considerar isolado o acórdão que o caracterizava. - Esse arresto, trazido oportunamente aos presentes autos, é o proferido por esta primeira Turma no RE 85.209, e da lavra do saudoso Ministro RODRIGUES ALCKMIN. Em sua ementa, ficou consignada a possibilidade de elevação a 12% ao ano da taxa dos juros compensatórios, diante da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. - Outras decisões, no mesmo sentido, tem tomado o Tribunal: RE 88.229, Relator o Min. CORDEIRO GUERRA, DJ de 29-05-78; RE 89.574, Relator o Min. CUNHA PEIXOTO, DJ de 29-09-78; RE 90.030, Relator o Min. MOREIRA ALVES, DJ de 24-11-78. Ainda hoje, nesta Turma, assim decidimos, também no RE 90.571, de que sou Relator. - Isto posto, conheço, em parte, do recurso, dando-lhe provimento para o fim de restabelecer, para o cálculo dos juros compensatórios, a taxa de 12% ao ano, fixada na sentença. Julgado em 02-03-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1979 - Vol. 89 - Pág. 349 EMFOR 387
Ementa
Os juros compensatórios na desapropriação devem calcular-se à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, consoante tem decidido o Supremo Tribunal Federal.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
