EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

FAIXA DE FRONTEIRA

AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES

ALTERA DISPOSITIVOS SOBRE AS AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DE USUCAPIÃO

Recurso
Tribunal

Ementa

Lei nº 8.951, de 13 de Dezembro de 1994 Altera dispositivos do Código de Processo Civil sobre as ações de consignação em pagamento e de usucapião O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 890 - ........................................... Parágrafo 1º - Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de dez dias para a manifestação de recusa. Parágrafo 2º - Decorrido o prazo referido ao parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. Parágrafo 3º - Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de trinta dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. Parágrafo 4º - Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante. ................................................... Art. 893 - O autor, na petição inicial, requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de cinco dias contado do deferimento, ressalvada a hipótese do parágrafo 3º do art. 890; II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta. ................................................... Art. 896 - Na contestação, o réu poderá alegar que: ........ ........................................... Parágrafo único - No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido. Art. 897 - Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, de declaração extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios. ................................................... Art. 899 - ............................................. Parágrafo 1º - Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu, levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. Parágrafo 2º - A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos. ................................................... Art. 942 - O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele, em cujo nome estiver registrado o imóvel, usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. Art. 943 - Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios". Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República. INOCÊNCIO OLIVEIRA Alexandre de Paula D. Martins EMFOR - Nº 555