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STF, QUANDO INOCORRE, j. 29/08/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 29 ago. 1978.

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Acórdão · 28/08/1978

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

ATO PREEXISTENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO — QUANDO INOCORRE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... A Procuradoria-Geral da República, como já frisei no relatório, é favorável ao restabelecimento da sentença de primeiro grau. Leio o parecer do Dr. JOSÉ FERNANDES DANTAS, lançado quando ocupava o cargo de 1º Subprocurador: "Cuida-se de saber-se da caracterização de fraude à execução, de alienação verificada quando já ajuizada a execução, mas anterior à citação. "A nosso ver, prospera o dissídio jurisprudencial suscitado pelo recorrente. Se bem não esteja em causa o cabimento dos embargos de terceiro, a cujo tema se prendem os primeiros padrões colacionados, o certo é que os demais acórdãos, inclusive desse Pretório Excelso, ajustam-se à espécie "sub judice". Processam interpretação contrária à v. decisão recorrida, no demonstrarem que não há falar-se em fraude à execução senão quando se cuide de alienação posterior à instauração da litispendência mediante citação válida. "Logo, se no caso a citação se deu dias depois da alienação, não importa à evidente descaracterização da fraude à execução o fato da transcrição se haver retardado, feita posteriormente à citação. O que importa é a legitimidade da posse do terceiro, mediante título anterior à litispendência, segundo os v. padrões em colação. "No caso, o mais que poderia se configurar seria a fraude contra credores, vício que não está em causa dês que requer acionamento próprio, inadequado à discussão no curso da ação executiva". - Como assevera o parecer, o dissídio está configurado. O recorrente citou acórdãos que repeliram a alegação de fraude à execução em casos de "cessão e a transferência de direitos de compromisso de compra e venda verificadas antes da citação do cedente, embora já distribuída contra el e a ação executiva". - Conheço, portanto do recurso. Dele conhecendo, dou-lhe provimento para restaurar a sentença, nos termos do parecer e de precedentes do Supremo Tribunal Federal, que se acham publicados na RTJ 34/273 e 75/150, relatados respectivamente, pelos Ministros HERMES LIMA e ELOY DA ROCHA. Julgado em 29-08-1978 VOTO VENCIDO DO MINISTRO DÉCIO MIRANDA - ... No caso dos autos, o recorrente prometeu comprar direitos relativos a imóvel de pessoa contra a qual mais do que aparelhada, uma execução tinha sido ajuizada. Portanto, se adotasse a cautela, que é comum de obter, prévia certidão negativa do vendedor ou cedente, a existência dessa execução já ajuizada se tornaria patente. Creio, portanto, que, na espécie, não se verifica apenas a hipótese de eventual fraude contra credores, mas a de verdadeira fraude contra a execução. - Com estas considerações, Sr. Presidente, peço "vênia" para divergir do eminente Relator, e, embora conheça do recurso dada a invocação de acórdãos divergentes, negar-lhe provimento. Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1979 - Vol. 89 - Pág. 899 EMFOR 387

Ementa

Inocorre fraude de execução se a escritura de promessa de cessão de direitos é preexistente ao ajuizamento da ação de execução. (Precedentes do STF, RTJ 34/273 e 75/150). (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

RTJ