PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
EXTRANUMERÁRIO QUE OPTA PELA PERMANÊNCIA NO QUADRO EM EXTINÇÃO — APROVEITAMENTO EM OUTRAS FUNÇÕES - DIREITO NÃO RECONHECIDO
- Recurso
- RE 79.033
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Os autores, funcionários extranumerários da extinta Guarda Civil de São Paulo, ajuizaram ação ordinária contra a Fazenda do Estado pleiteando diferença de vencimentos entre os cargos que ocupavam anteriormente e os de "Investigador" e "Escrivão de Polícia", para os quais foram designados em virtude da opção de permanecer no "Quadro em Extinção" da antiga corporação. - ......................................................... DO VOTO - ... Pretende o venerável acórdão eximir-se de contrariedade ao entendimento do Supremo Tribunal, a respeito da matéria, ao assegurar que, "no caso, não se trata de pretensão a diferença de vencimentos por desvio de função, ou por exercício, de fato, de funções diversas das do cargo, mas, sim, por exercício de funções diversas por determinação de autoridade competente e com apoio na lei..." Entretanto, mesmo com as características que a distinguem, a espécie "sub judice" já tem trato pacífico nesta Corte, como salientado pelo douto Procurador da República, MOACIR ANTONIO MACHADO DA SILVA, ao indicar o entendimento mais alto no sentido de que a "atribuição dos vencimentos dos cargos exercidos por designação importava verdadeira equiparação de vencimentos, vedada pelo parágrafo único do art. 98 da Constituição Federal" (...). - Dentre os precedentes apontados no ilustrado parecer, vale registrar o acórdão da Primeira Turma, proferido em 10-12-74, no RE 79.033 SP, Relator o eminente Ministro DJACI FALCÃO, de cuja ementa se lê: "Servidor extranumerário, que optando pela permanência do quadro em extinção, conservando apenas os primitivos direitos (Decreto-lei n º 217/70, do Estado de São Paulo), A equiparação de seus vencimentos aos de funcionário público propriamente dito, importou em vulneração do art. 98, parágrafo único, da Lei Magna, bem como em discrepância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal" (RTJ 75/836). - A referência é aos mesmos Guardas-Civis do Quadro em Extinção, como no caso, assim como igualmente se vê nos RREE 84.084 e 84.378 relatados, respectivamente, pelos eminentes Ministros BILAC PINTO e CUNHA PEIXOTO, onde destacadas a ofensa do mencionado inciso constitucional e a contrariedade à Súmula 339 (*), eis que implicando aumento de vencimentos sob o color de isonomia, o que descabe ao Judiciário porquanto atribuição legislativa. - Por todo o exposto, atento à ofensa ao texto constitucional, conheço, pela letra "a", para dar provimento ao recurso, invertidos os ônus da sucumbência. Julgado em 07-08-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1980 - Vol. 91 - Pág. 731 (*) "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." ("E.F.". Nº 196, st. VENCIMENTOS). EMFOR 387
Ementa
O servidor extranumerário que optou pela permanência no quadro em extinção, e foi aproveitado em outras funções, não faz jus à equiparação de seus vencimentos aos do cargo para o qual foi designado, eis que implicaria em aumento de remuneração sob o color de isonomia.
Nota da redação
RTJ
