PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
EMBARGOS DO DEVEDOR — SE JÁ ESTÃO COMPREENDIDOS NO PERCENTUAL DO DECRETO-LEI 1.025/69
- Recurso
- AP 35.282-
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- Temos entendido que a taxa de 20% (vinte por cento) do DL nº 1.025/69 é incompatível com a condenação do executado no pagamento de honorários advocatícios. - Foi o que ficou decidido nos autos da AC nº 56.381-SP, Relator, o eminente Ministro AMÉRICO LUZ, quando nesta Turma pontificara, como juiz convocado. - O respectivo acórdão tem a seguinte ementa: - "EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS DE PROMOTOR. O encargo previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21-10-69, é incompatível com a condenação do executado no pagamento de honorários advocatícios. Provimento do recurso oficial e da apelação da União, para incluir na condenação os 20% estabelecidos no aludido diploma e para excluir os 10% fixados a título de honorários do promotor público" (ac. pub. no DJ de 16-02-79). - Também a E. 2ª Turma, em acórdão da lavra do eminente Ministro DÉCIO MIRANDA, assentou sua jurisprudência na seguinte ementa: "Honorários de advogado. Em executivo fiscal da União Federal, a dívida é acrescida de 20%, antiga percentagem de Procuradores, mantida pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025/69, que, cobrada pelo motivo mesmo do ajuizamento, funciona como prefixação de honorários, e exclui a condenação em honorários arbitrados pelo Juízo, que constituiria insuportável duplicidade (AP 35.282-SP, in DJ de 03-12-73, pág. 9.200)" - Ainda nesta Turma, tive o ensejo de julgar o AI nº 39.640, do Paraná, em acórdão assim ementado: "PROCESSUAL - HONORÁRIOS EM PROCESSO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. Representando os embargos, na execução fiscal, a defesa do devedor, autuados em apenso aos autos principais, os hon orários advocatícios devidos serão calculados sobre o valor da execução. Agravo improvido" (ao. pub. no DJ de 21-11-79). - Isto posto, nego provimento à apelação. - É o meu voto, Julgado em 07-04-1980 Arquivo do Ementário Forense, TFR/23 EMFOR 387
Ementa
Representando os embargos, na execução fiscal, a defesa do devedor, autuados em apenso aos autos principais, os honorários advocatícios devidos serão calculados sobre o valor da execução, estando, "in casu", compreendidos no percentual instituído pelo Decreto-lei nº 1.025, de 1989.
