PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE IMPRESSÃO DE NOTAS FISCAIS — ILICITUDE
- Recurso
- Mandado de Segurança .
- Tribunal
- Relator
- RAOUL BUENDGENS
Resumo do acórdão
- ... Os autos foram à douta Procuradoria Geral do Estado, a qual, em parecer da lavra do doutor NILTON JOSÉ MACHADO, Promotor Público convocado, opinou pela confirmação da sentença de primeiro grau. - A sentença em reexame merece ser confirmada. - De fato, embasou a autoridade apontada como coatora o indeferimento do pedido de confecção de notas fiscais, formulado pela impetrante, no fato de estar ela em débito com a Fazenda Estadual. - Sem dúvida que a negativa do Fisco, através de seu agente fiscal, ofendeu direito líquido e certo da impetrante, porquanto deixou-a impedida de comerciar. - É que estabelece a Súmula nº 547 do Supremo Tribunal: "Não é lícito à autoridade proibir o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais". - E este Tribunal, em casos semelhantes, houve por decidir: "Mandado de Segurança. Impressão de notas fiscais. Indeferimento pela Fazenda Pública Estadual. Aplicação da Súmula 547, do S.T.F.". "Face ao princípio consubstanciado na Súmula 547, ao contribuinte em débito não é licito à Fazenda Pública indeferir pedido de impressão de notas fiscais, quando seu último bloco está por se esgotar e impedir que exerça suas atividades profissionais" (T.J.S.C., 2ª Câm. Civ., in Jurisprudência Catarinense, 1977, Vol. 17, págs. 45/47). "Mandado de Segurança. Impressão de notas fiscais. Sua retenção pela Fiscalização. Ilegalidade. Aplicação da Súmula 547 do Supremo Tribunal Federal. Sentença confirmada em reexame" (T.J.S.C. 1ª Câm. Civ., Rel. Des. RAOUL BUENDGENS, in Jurisprudência Catarinense, 1978, Vol. 21, pág. 52). - Por essas razões é que se confirmou a sentença em reexame. Jurisprudência Catarinense. 3º Trimestre de 1980 - nº XXIX - Pág. 79 (*) "Ao contribuinte em débito, não é lícito à autoridade proibir que adquira estampilha, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais." ("EMENTÁRIO FORENSE", nº 256). EMFOR 387
Ementa
Face ao princípio consubstanciado na Súmula 547, ao contribuinte em débito não é lícito a Fazenda Pública indeferir pedido de impressão de notas fiscais, quando seu último bloco está por se esgotar e impedir que exerça suas atividades comerciais.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
