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RAZÕES QUE A LEGITIMAM, j. 05/10/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 5 out. 1978.

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Acórdão · 04/10/1978

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

DEDUÇÃO DO MONTE — RAZÕES QUE A LEGITIMAM

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Insurge-se a Fazenda do Estado contra a decisão homologatória de cálculo de imposto "causa mortis", alegando que não poderiam ser deduzidos do montante os valores de dívidas deixadas pelo "de cujus". Ao ver da agravante, prevalece no caso a regra do art. 21 da Lei estadual nº 9.591/66, que proíbe a dedução das "dividas do espólio". - Ora, onde há dívida deixada pelo "de cujus", não há herança para transmitir aos herdeiros, a menos que estes se disponham a pagar as dívidas do falecido, ou os credores abram mão de seus créditos. Logo, se os herdeiros recebem de acordo com o valor das dívidas, não podem pagar imposto "causa mortis" sobre o valor não recebido. - Embora o preceito estadual, citado pela agravante, pareça dar-lhe razão, deve ser entendido em harmonia com a lei civil. Assim, as "dívidas do espólio" dedutíveis hão de ser as que recaem sobre o espólio diretamente e não as preexistentes, isto é, que já existiam em vida do ora falecido, quando ainda não havia espólio propriamente dito. Julgado em 05-10-1978 Revista dos Tribunais. Junho, 1979 - Vol. 524 - Pág. 95 EMFOR 387

Ementa

Interpretação do art. 21 da Lei estadual nº 9.591/66. - Se os herdeiros recebem de acordo com o valor dos bens menos o valor das dívidas, não podem pagar imposto "causa mortis" sobre o valor não recebido.

Nota da redação

Revista dos Tribunais