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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

FAIXA DE FRONTEIRA

AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES

ALTERA DISPOSITIVOS SOBRE O PROCESSO DE CONHECIMENTO E O PROCESSO CAUTELAR

Recurso
Tribunal

Ementa

Lei nº 8.952, de 13 de Dezembro de 1994 Altera dispositivos do Código de Processo Civil sobre o Processo de Conhecimento e o Processo Cautelar O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 - O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. Parágrafo 1º - Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: I - que versem sobre direitos reais imobiliários; .................................................. Parágrafo 2º - Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados. .................................................. Art. 18 - O juiz, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e as despesas que efetuou. .................................................. Parágrafo 2º - O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a vinte por cento sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. Art. 20 - ........................................ .................................................. Parágrafo 4º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior. .................................. ................ Art. 33 - ........................................ Parágrafo único - O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. o numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária. .................................................. - Art. 38 - A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público ou particular assinado pela parte habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. .................................................. Art. 45 - O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os dez dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Art. 46 - ........................................ Parágrafo único - O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão. .................................................. Art. 125 - ....................................... .................................................. VI - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. .................................................. Art. 162 - ....................................... .................................................. Parágrafo 4º - Os atos meramente ordinató rios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. .................................................. Art. 170 - É licito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal. .................................................. Art. 172 - Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das seis às vinte horas. Parágrafo 1º - Serão, todavia, concluídos depois das vinte horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar diligência ou causar grave dano. Parágrafo 2º - A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados