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ms ., j. 10/05/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. ms .. Julgado em 10 maio 1979.

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Acórdão · 09/05/1979

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

SE ESTÁ INCLUÍDA NA UNIVERSALIDADE DO JUÍZO

Recurso
ms .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Há que ser feita a distinção entre as ações relativas à herança e as em que o espólio seja parte, porque naquelas "discutem-se direitos sucessórios, direito à sucessão ou direito decorrente dela", e estas "são as ações em que o espólio é parte, são as ações que o "de cujus" proporia ou que contra ele seriam propostas". - Para estas últimas não se aplica a regra da "universalidade do juízo do inventário, pois seguem as regras normais da competência, exatamente por serem tais ações as que o morto proporia ou as que contra ele seriam propostas" (art. 96 do CPC; HAMILTON DE MORAES E BARROS, "Coms. ao CPC", ed. Forense, art. 1.001). - A ação reivindicatória não se inclui entre as ações relativas à herança (v.g.: petição de herança, de legados, de nulidade do testamento e outras), e inexiste entre ela e o inventário aquele laço envolvente, caracterizador da conexão, a exigir uma única decisão (art. 103, do CPC; MANUEL CARLOS, "Notas Sobre a Competência Por Conexão", pág. 10). - Consequentemente, não prevalece para o caso a universalidade do juízo do inventário, nem se moifica a competência por efeito de conexão porque não há coincidência do objeto ou de título que fundamentam os pedidos de inventário e da ação reivindicatória. - Ante o exposto, decido o conflito negativo pela competência do Juízo suscitado. Julgado em 10-05-1979 Jurisprudência Mineira. Abril a Junho, 1979 - Vol. 74 - Pág. 33 EMFOR 387 EMENTA: - A medida cabível para a hipótese da paralisação do processo de inventário, por mais de trinta dias, não é a extinção do processo e sim a remoção do respectivo inventariante. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... intimou-se, pessoalmente, a inventariante para dar andamento ao feito, e, como não o fizesse no prazo determinado, o MM. Juiz proferiu a sentença... em que afirma da impossibilidade do processo de inventário ter seguimento por impulso oficial com a remoção da inventariante, porque, na conformidade do nosso atual Código de Processo Civil, o inventário não pode ser impulsionado pelo Juiz, haja vista que nem mesmo quando não pagos os impostos e custas pode o Juiz, independentemente de requerimento determinar a hasta pública de bens para tal fim, como dispõe o art. 1.017 do CPC, daí entender o Juiz do feito que o único caminho a ser seguido seria o da extinção do processo nos termos do art. 267, III, do CPC, com o arquivamento dos autos. - O saudoso Desembargador e Prof. AMILCAR DE CASTRO, em trabalho publicado na "Revista Brasileira de Direito Processual", de Uberaba, vol. I, pág. 19, assim se expressou, o que se segue: "O legislador brasileiro, rompendo com a tradição de nosso direito entendeu agora que os processos de inventário e de arrolamento são contenciosos, porque não aceitou a doutrina de ADOLFO WACH, de CHIOVENDA, de UGO ROCCO, de CARNELUTTI e de GOLDSCHMIDT, e resolveu que basta a possibilidade de qualquer divergência dos interessados em juízo, para que o processo deva ser chamado de contencioso, nada importando que, antes de virem a juízo, já quisessem todos o inventário, ou arrolamento, à custa própria" e, como foi considerado pelo legislador como procedimento contencioso é natural que os princípios gerais do processo, em todos os sentidos, quer com respeito às partes, quer com relação aos atos processuais, formação, suspensão ou extinção do processo, enfim todas as regras que se aplicam no procedimento contencioso para qualquer espécie de ação, aplicar-se-á também, em regra, ao processo de inventário e partilha. - Dispõe o art. 983, do CPC, que "o inventário e a partilha devem ser requeridos, dentro de trinta dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos seis meses subsequentes". - Ocorrendo atraso o Juiz poderá dilatar o prazo, desde que ocorra motivo justo. Não há para o inventário que não termine nesse prazo qualquer sanção processual, uma vez que as sanções existentes são de natureza fiscal e, ao caso "sub judice", não houve qualquer interesse por parte da Fazenda Pública, com respeito à paralisação do inventário e o não pagamento do tributo correspondente à transmissão "causa mortis". - A paralisação dos autos do inventário, em regra, prejudica o interesse da Fazenda Pública, em face da pretensão fiscal, já referida, que a mesma tem em decorrência da abertura da sucessão existente e, na espécie presente, o falecido deixara bens imóveis, o que demonstrado o interesse fiscal em requerer medidas, a fim de que o processo não se eternizasse, contrariamente à inventariante que não vinha cumprind

Ementa

A ação reivindicatória não está incluída entre as ações relativas à herança, inexistindo entre ela e o inventário qualquer conexão e nem coincidência do objeto ou de título, razão pela qual não prevalece para o caso a universalidade do Juízo do inventário.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira