INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
CONVENÇÃO QUE A ESTIPULE — VEDAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- São estes fundamentos do acórdão recorrido: "Diz o apelante que a capitalização de juros é ilícita, ainda que constante de cláusula contratual e ampara-se na Súmula nº 121 do Excelso Pretório e no magistério de OROZIMBO NONATO. Acontece, porém, que não se aplica às operações de crédito bancário que compõem o sistema financeiro nacional, a chamada Lei de Usura. O anatocismo, (juros de juros) condenado que foi pela Lei de Usura e pela Súmula 121, está excluído da incidência dessa lei, nas operações feitas pelo sistema financeiro nacional, uma vez que este segue a política usada nas Instituições monetárias bancárias e creditícias, do qual o apelado faz parte." - Tais fundamentos, "data venia", não podem prevalecer. Nada dispõe a Lei nº 4.595/64 que se oponha a proibição do art. 4º do Decreto nº 22.626/33 que continua vigente. Por outro lado, a Súmula 596 diz respeito às taxas de juros e mais encargos inerentes às operações de crédito bancário não tendo relação com o anatocismo. - É certo que leis específicas - os Decretos-leis ns. 167, de 1967 e 413, de 1969 - permitiram expressamente a capitalização semestral dos juros, excepcionando a regra da prefalada Lei da Usura que só permite de ano a ano. Tais leis, todavia, não se aplicam ao caso dos autos, pois o contrário foi celebrado a 01-03-66, quando ainda não vigiam, se disse regido pela Lei nº 492, de 1937. - A Súmula 121 foi indevidamente afastada pelo acórdão recorrido, que dela, em consequência, divergiu. - Conheço do recurso e lhe dou proviment o para que se faça novo cálculo da dívida do recorrente, mediante a capitalização anual, e não semestral, dos juros pactuados. Julgado em 26-02-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1980 - Vol. 92 - Pág. 1.341 (**) "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 193). (**) "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." ("EMENTÁRIO FORENSE", nº 340, st. USURA) EMFOR 387
Ementa
É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada (Súmula 121) (*). Dessa proibição não estão excluídas as instituições financeiras, dado que a Súmula 596 (**) não guarda relação com o anatocismo. A capitalização semestral de juros, ao invés da anual, só é permitida nas operações regidas por leis especiais que nela expressamente consentem.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
