INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO — QUANDO SE ADMITE PARA TAL FIM
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Prescreve, com efeito, o art. 5º, II, da Lei nº 1.533/51 que não se dará mandado de segurança quando, tratando-se de decisão judicial, houver recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificada por via de correição. É o que, por sinal, também acentua a Súmula nº 267 (*) do Pretório Excelso. - Certo é, no entanto, que, em casos excepcionais, quando do ato impugnado possam advir danos irreparáveis, sem recurso com efeito suspensivo para obstá-los, tem-se admitido o mandado de segurança em temperamento a uma rígida interpretação do texto legal proibitivo, com vistas ao preceito constitucional, que torna defesa na lei a exclusão do exame pelo Judiciário de qualquer lesão de direito individual (art. 153, § 4º, da Constituição da República). - A propósito teve ocasião de assinalar o Min. RODRIGUES ALCKMIN: "Assim, se a não suspensividade do recurso, pelo perigo decorrente do retardamento com que se alterará eventualmente a decisão recorrida, acarretará dano de reparação impossível ou incerta, a mim não se me afigura destoante do bom critério jurídico a admissibilidade do "writ", ainda que cabível recurso sem efeito suspensivo" (in RTJ 70/516). - Mas, como advertiu, na mesma oportunidade o Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE, "o dano irreparável para desviar a norma legal, peremptória, que proíbe o uso do mandado de segurança contra ato judicial, há de ser um dano de tal monta, e sua irreparabilidade há de ser tão objetivamente certa, que autorize o julgador a considerar não incidente no caso a regra proibitiva" (in ob. cit., pág. 521). - Na espécie, a impetrante teve decretada a sua quebra e contra isso já interpôs agravo de instrumento que é o recurso legalmente pre visto para atacar o julgado (art. 17 da Lei de Falências). - Como, entretanto, esse recurso não é dotado de força para provocar a suspensão dos efeitos, que se irradiam da sentença, pela qual se declarou a falência, e como, por outro lado, tais efeitos podem acarretar à falida danos de difícil ou incerta reparação, sobejamente conhecidos, e que podem resultar de eventual demora no processamento e exame do recurso, é de afastar-se, face à excepcionalidade da hipótese, a incidência da regra do art. 5º, II da Lei nº 1.533/51, pela concessão, em parte, da segurança, para o fim de atribuir-se efeito suspensivo ao agravo já interposto. Julgado em 21-09-1978 Revista dos Tribunais. Junho, 1979 - Vol. 524 - Pág. 58 (*) "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 195). EMFOR 387
Ementa
Em casos excepcionais, quando do ato impugnado possam advir danos irreparáveis, sem recurso com efeito suspensivo, admite-se o mandado de segurança para dar o efeito suspensivo ao recurso interposto e que não o tem.
Nota da redação
RTJ
