INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
SENTENÇA QUE REVOGA SEQUESTRO CONCEDIDO LIMINARMENTE — DESCABIMENTO
- Recurso
- MS 84.521/
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... "Primo loco", suscita-se o incabimento do "writ of mandamus". O art. 5º, inciso II, da Lei 1.533/51, dispõe que não se dará mandado de segurança contra despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto na legislação processual ou possa ser modificado por via de correição. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, estabeleceu no verbete 267 (*) da Súmula que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" A jurisprudência atual, tendo em mira, porém, a amplitude do preceito constitucional, segundo o qual todo direito líquido e certo é protegível pela via da "actio" constitucional, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, vem mitigando o rigor, tanto do princípio legal-ordinário, quanto do sumular. Em homenagem à boa razão, à equidade, ao ideal de justiça, exigiu-se uma construção pretoriana, sufragada pelo Excelso Pretório, mediante a qual alargou-se o âmbito do cabimento do mandado de segurança quando seu objeto é o ato judicial, a fim de evitar-se o "summum jus summa injuria". As comportas do dique não foram abertas, todavia, à sua utilização desbragada, pois intolerável é a transformação da ação constitucional num símile de curso ordinário; num super-recurso ou até mesmo num sucedâneo da rescisória. Em se tratando de mandado de segurança, cujo objeto seja o ato jurisdicional, a inadmissibilidade, a exceção. Os pressupostos do excepcional cabimento do mandado de segurança contra o ato jurisdicional são, de acordo com a melhor doutrina e jurisprudência, os seguintes: a) que o recurso apropriado não tenha efeito suspensivo; b) que, contudo, tenha sido interposto a tempo e modo; e c) que o dano seja irreparável ou de difícil e incerta reparação. (MS 84.521/S P. T.F.R./Pleno D.J.U., 16-02-79, pág. 1.006). "Vale, então, indagar-se acerca da recorribilidade do "decisum" contra o qual a impetração investe. "Na verdade, considerando-se não prestada a caução e, via de consequência, revogando-se o sequestro concedido "in initio litis", ocorreu a prolação de uma sentença, de vez que colocou termo ao processo. Assim, a teor do artigo 162, § 1º, combinado com o 513, ambos do Código de Processo Civil, o ato jurisdicional desafiava apelação, cujo efeito, nos termos do artigo 520, inciso IV, do aludido Diploma Legal, seria tão só devolutivo. "Se satisfeito se encontra o primeiro requisito de admissibilidade, já não se pode dizer o mesmo relativamente ao segundo. O impetrante, a quem incumbia o ônus de demonstrar "quantum satis" que recorrera da decisão, deixou, entretanto, de produzir a mínima prova no sentido de que interpusera a apelação, a tempo e modo. Logo, o "writ of mandamus" não é passível de conhecimento". - Por estes motivos não se conheceu do "writ", ficando, consequentemente, revogada a liminar..., que restabeleceu o sequestro das terras em litígio. Julgado em 08-05-1980 Jurisprudência Catarinense. 3º Trimestre de 1980 - Nº XXIX - Pág. 65 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 195 EMFOR 387
Ementa
Da decisão que revoga sequestro concedido "initio litis" pondo termo ao processo, não cabe mandado de segurança e sim apelação a teor do art. 513 do Código de Processo Civil.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
