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RE 89.942, COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO FEDERAL, j. 15/05/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 89.942. Julgado em 15 maio 1980.

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Acórdão · 14/05/1980

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

FIXAÇÃO — COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO FEDERAL

Recurso
RE 89.942
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Quanto ao mérito, firmou se a orientação desta Câmara, em dois julgamentos recentes e apoiada em decisões do Excelso Pretório, ao lado da tese sustentada pelo impetrante, nos termos da ementa que segue: "Os municípios têm competência para disciplinar o horário do comércio local, mas desde que respeitada a legislação federal e estadual (Súmula nº 419 (*), do S.T.F.). Para regular tanto o horário interno de trabalho, como o externo de atendimento ao público, nos estabelecimentos bancários, o interesse nacional supera o peculiar interesse local, cabendo aos órgãos competentes da União, em decorrência de preceito legal, dispor sobre o funcionamento das instituições financeiras" (Jurisprudência Catarinense, vol. 25, pág. 40; vol. 27, pág. 68). Idêntica a manifestação da Egrégia Primeira Câmara Civil (vol. 27, pág. 71). - Também o plenário do Supremo Tribunal Federal, já agora por unanimidade, decidiu: "Compete à União, e não aos municípios, legislar sobre o horário de bancos. Precedente do S.T.F. (RE 89.942, Plenário, 16-11-78)" - RE 91.630-O-MTS, D.J.U de 09-11-79, pág. 8.403. - Mantém-se, assim, a decisão em reexame e impugnada. Julgado em 15-05-1980 Jurisprudência Catarinense. 3º Trimestre de 1980 - Nº XXIX - Pág. 88 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 191 EMFOR 387

Ementa

Para regular tanto o horário interno de trabalho, nos estabelecimentos bancários, o interesse nacional supera o peculiar interesse local, cabendo aos órgãos competentes da União, em decorrência de preceito legal, dispor sobre o funcionamento da instituições financeiras.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense