INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
FIXAÇÃO — COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO FEDERAL
- Recurso
- RE 89.942
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Quanto ao mérito, firmou se a orientação desta Câmara, em dois julgamentos recentes e apoiada em decisões do Excelso Pretório, ao lado da tese sustentada pelo impetrante, nos termos da ementa que segue: "Os municípios têm competência para disciplinar o horário do comércio local, mas desde que respeitada a legislação federal e estadual (Súmula nº 419 (*), do S.T.F.). Para regular tanto o horário interno de trabalho, como o externo de atendimento ao público, nos estabelecimentos bancários, o interesse nacional supera o peculiar interesse local, cabendo aos órgãos competentes da União, em decorrência de preceito legal, dispor sobre o funcionamento das instituições financeiras" (Jurisprudência Catarinense, vol. 25, pág. 40; vol. 27, pág. 68). Idêntica a manifestação da Egrégia Primeira Câmara Civil (vol. 27, pág. 71). - Também o plenário do Supremo Tribunal Federal, já agora por unanimidade, decidiu: "Compete à União, e não aos municípios, legislar sobre o horário de bancos. Precedente do S.T.F. (RE 89.942, Plenário, 16-11-78)" - RE 91.630-O-MTS, D.J.U de 09-11-79, pág. 8.403. - Mantém-se, assim, a decisão em reexame e impugnada. Julgado em 15-05-1980 Jurisprudência Catarinense. 3º Trimestre de 1980 - Nº XXIX - Pág. 88 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 191 EMFOR 387
Ementa
Para regular tanto o horário interno de trabalho, nos estabelecimentos bancários, o interesse nacional supera o peculiar interesse local, cabendo aos órgãos competentes da União, em decorrência de preceito legal, dispor sobre o funcionamento da instituições financeiras.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
