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RE 83.876, A PARTIR DE QUE MOMENTO SE FARÁ, j. 12/12/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 83.876. Julgado em 12 dez. 1978.

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Acórdão · 11/12/1978

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

CONTAGEM — A PARTIR DE QUE MOMENTO SE FARÁ

Recurso
RE 83.876
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - O acórdão recorrido explicita bem a questão e o adoto como relatório: "A sentença apelada foi publicada no dia 22 de setembro de 1977, quinta-feira e o recurso só foi oferecido a 10 de outubro. Portanto, além do 15º dia seguinte ao seu início. Não vige mais a regra neste Estado de que os prazos se dilatam de um dia pelo atraso da entrega do Diário Oficial que agora circula no mesmo dia da publicação. Assim o ato publicado a 22 tem seu prazo recursal iniciado nesse mesmo dia. Como não se conta o dia do começo e se inclui o do vencimento, conta-se no caso, a partir de 23 (sexta-feira). Logo, o recurso ofertado a 10 de outubro é intempestivo, está além do prazo legal." - Irresignada, a vencida interpôs recurso extraordinário, com fundamento nas letras "a" e "d" do permissivo constitucional, alegando negativa de vigência do art. 184 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. - É o relatório. DO VOTO - Alegam os recorrentes, quanto à letra "a", que sendo publicado à tarde o Diário Oficial, deveria ser concedido, para o oferecimento da apelação, mais um dia, o que não foi entendido pela decisão recorrida. - Ora, assim decidindo, não contrariou a decisão recorrida o art. 184 do Código de Processo Civil que não seguiu a orientação da Lei nº 1.408, de 9 de agosto de 1951, como, aliás, já foi decidido por esta egrégia Turma no RE nº 83.876. - Também não pode prosperar o recurso com fundamento na letra "d". Verifica-se que os acórdãos trazidos à coleção não divergem da decisão recorrida. Com efeito, o primeiro prolatado sob a vig ência da Lei nº 1.408/51, estabelece: "Se a publicação do Diário de Justiça se faz à noite, só se distribuindo o jornal oficial no dia seguinte à publicação, só deve reputar a intimação como sendo feitas nesse dia, aquela da distribuição. Aplicação da Súmula 310 (*) (RTJ 58/558). - O segundo proclama: "O v. acórdão recorrido foi publicado no dia 28 de junho de 1973, quinta-feira, folha 725, circulando o Diário Oficial, na sexta-feira, dia 29, neste dia se verifica a intimação das partes. Assim, de aplicar-se a Súmula 310" (RTJ 78/666). - Ora, o acórdão recorrido determinou a contagem do prazo a partir do dia seguinte à publicação do julgado no Diário Oficial porque esse "agora circula no mesmo dia da publicação". - Por esses motivos, não conheço do recurso, quer com fundamento na letra "a", seja na letra "d". Julgado em 12-12-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1980 - Vol. 91 - Pág. 1160 (*) "Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá inicio na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 195, t. PRAZO, st. PUBLICAÇÃO EM SEXTA-FEIRA). EMFOR 387

Ementa

A partir da vigência do Código de Processo Civil, que revogou a Lei nº 1.408/51, conta-se o prazo para recursos a partir do dia seguinte (desde que útil) ao da circulação do Diário Oficial que contém a intimação, pouco importando a hora em que ela se deu, desde que efetiva (Precedente: RE 83.876).

Nota da redação

RTJ