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RE 84.947-, SE DEVE CONTER O MONTANTE DAS CUSTAS, j. 21/08/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 84.947-. Julgado em 21 ago. 1979.

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Acórdão · 20/08/1979

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

INTIMAÇÃO DA CONTA — SE DEVE CONTER O MONTANTE DAS CUSTAS

Recurso
RE 84.947-
Tribunal

Resumo do acórdão

- O recorrente traz à colação trechos de acórdãos do 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo onde pretende vislumbrar divergência interpretativa no que toca a questão versada no acórdão recorrido. Destaquemo-los: "a) o da 3ª Câmara, "in verbis": "... Se não há, no Estado de São Paulo, a necessidade de conta de custas, aconselhável é que ao menos, se divulgue a importância do preparo através, da intimação, para os fins do artigo 519 do Código de Processo Civil..." b) o da 5ª Câmara, "in verbis": "O Código atual não só exige a elaboração da conta, como também que dela seja intimado o recorrente. E somente dessa intimação é que começa a correr o prazo de dez dias para o preparo. Ora, no caso em espécie, o despacho do qual fora intimado o agravante apenas determinara fossem preparados os autos..." E em outro trecho, "in verbis": "... E não se diga, como faz o digno Magistrado no despacho de sustentação, que as custas estão previstas em lei, bastando, para isso o comparecimento ao cartório para ser informado do "quantum" e retirada da guia..." - Ora, nenhum desses trechos transcritos contém um enunciado que contradite, claramente, a tese do acórdão recorrido que é bem definida no sentido de considerar inexigível, no próprio ato de intimação para a conta, a indicação do quantitativo das custas. - Não se contém uma proposição afirmativa ou negativa, nesse ou naquele sentido, em contrariedade ou contradição com a outra que se quer comparar. Logo, não se delineia o dissídio, e bastaria isso para desfigurar o argumento. Mais grave, porém, em desfavor de um confronto, é a circunstância de que a lei de custas do Estado de São Paulo, cuja legitimidade foi enfocada pelo Supremo Tribunal, n o acórdão da Egrégia Segunda Turma, proferido no RE nº 84.947-SP, já tem preeestabelecido o montante das custas, de modo que dele se toma conhecimento, para o preparo, independente de sua elaboração, dispensada a remessa dos autos ao contador (RTJ - 85/933). - Ora, a diversidade de leis estaduais que servem de embasamento às decisões, cá e lá, retiram o pressuposto essencial para que se possa fazer o pretendido confronto. Logo, é inviável o recurso pelo permissivo da letra "d". - Em que pese o brilhantismo com que elaboradas as razões dos Recorrentes, a consideração dos fundamentos invocados para a letra "a", não reserva melhor sorte ao recurso. Ninguém poderá dizer seja desassisada a interpretação dada pelo acórdão recorrido ao art. 519 do Código de Processo Civil, e só uma interpretação estritamente literal dos dizeres da norma e o amor do formalismo pelo simples formalismo conduziriam ao entendimento propugnado pelo recurso. Os próprios argumentos dos Recorrentes, propostos por jurista ilustre, se enredaram a sua visada literal ao indagarem do sentido alternativo da expressão do artigo, isto é, contados da intimação da conta, a saber, se do valor da conta o se da existência da conta... - A interpretação lógica do dispositivo não vislumbra nela a inequívoca exigência de que a intimação deva conter, como da essência do ato, o montante das custas. Pois a finalidade do ato processual é o que lhe dá natureza própria, e no caso, tal se realiza pela clareza da manifestação judicial ao indicar a ação processual a ser cumprida, o ônus a ser satisfeito, ou seja, o preparo da apelação. - A conta aparece aí como um marco, um momento processual, de cuja intimação corre o prazo para o preparo, solução legislativa que se quis enfatizar, em cotejo com a legislação anterior (art. 827 do Código de Processo Civil), e com a própria redação do projeto do Código de Processo Civil vigente que mandava contar o prazo "da data da interposição da apelação" (art. 525). - O meu convencimento é o de que o acórdão recorrido deu razoável interpretação ao art. 519 do Código de Processo Civil, ao recusar que nele se devesse conter, como indeclinável exigência, a transcrição do calculo das custas judiciais, sob pena de restar ele infirmado, bem como ao reconhecer a validade da intimação para o efeito do art. 519, qual dá ciência da existência da conta e do consequente prazo para o preparo. Sem dúvida, o venerável acórdão recorrido está à sombra da Súmula 400 (*). - Por todo o exposto, não conheço do recurso. Julgado em 21-08-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência Março, 1980 - Vol. 91 - Pág. 1.122 (*) "Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra "A" do art. 101, III, da Constituição Federal." ("E

Ementa

A inteligência lógica do artigo 519 do Código de Processo Civil não vislumbra nela a inequívoca exigência de que a intimação deva conter, como da essência do ato, o montante das custas.

Nota da redação

RTJ