INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR — SEUS PRESSUPOSTOS
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A responsabilidade do causador do dano perante a vítima rege-se pelos princípios gerais do direito civil, que consagra o sistema da culpa (Código Civil, art. 159). A ação regressiva da seguradora, de que trata o art. 8 da Lei nº 6.194 de 1974, nasce da sub-rogação nos direitos da vítima contra o responsável civil, não tendo o referido dispositivo de lei criado uma forma de responsabilidade objetiva, independente da culpa, como pretende a apelante (...). Quando alude a "responsável" refere-se ele, como é óbvio, ao responsável na forma da lei civil. No caso a apelante nem mesmo afirmou a ocorrência de culpa por parte da empresa proprietária ou do motorista do ônibus que colidiu com o veículo em que viajava a autora, tendo, pelo contrário, salientado, na resposta, que a empresa deveria responder "independentemente de sua responsabilidade civil propriamente dita, pela culpa aquiliana". Jamais atribuiu procedimento culposo a denunciada ou a seu preposto, e o fato de mencionar a invasão da contra-mão pelo coletivo, documentada pelo laudo pericial de exame de local, não importa em afirmação de culpa, pois o laudo invocado não contém qualquer imputação ao motorista ou à empresa, limitando-se a atribuir o desvio do ônibus à ocorrência de "pane" nos pneumáticos da roda traseira esquerda, sem sequer alvitrar a hipótese de negligência na manutenção do veículo. - Não se cogitando de culpa da empresa, direta ou indireta, não há como reconhecer-se qualquer responsabilidade da mesma perante a vítima da colisão, inexistindo, assim, direïto desta contra aquela em que se pudesse sub-rogar a apelante na forma do art. 8 da L ei nº 6.194. - Nenhuma, igualmente, a procedência da pretensão da apelante em relação à seguradora do ônibus, pois, em se tratando de acidente envolvendo dois veículos, cobertos ambos pelo seguro obrigatório, a obrigação de indenizar a vítima cabe à seguradora do veículo em que esta viajava (Lei 6.194, art. 6). O acórdão desta Câmara invocado na resposta e nas razões de recurso diz respeito à hipótese de não se achar coberto pelo seguro obrigatório DPVAT o veículo em que viajava a vítima, e de estar a seguradora do outro veículo, causador do acidente, obrigada a pagar a indenização com fulcro no princípio da causalidade consagrado no art. 2 da Lei nº 6.194. Ressalvou o acórdão expressamente que essa lição se aplica aos casos em que esteja afastada a relação de causalidade resultante do próprio transporte, a que se refere a norma do art. 6 daquela Lei. - Improcedentes, portanto, os argumentos da apelante, nada existindo a reformar na sentença recorrida. Julgado em 05-04-1979 Arquivo do Ementário Forense, TA/300 EMFOR 387
Ementa
No sinistro de que participaram dois veículos, a obrigação de indenizar cabe à seguradora do veículo em que a vítima era transportada. - A ação da seguradora para reaver o valor da indenização (Lei nº 6.194, de 11-09-74, art. 8º) pressupõe a existência de um responsável de acordo com a lei civil.
