FAIXA DE FRONTEIRA
AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES
ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RELATIVOS AO PROCESSO DE EXECUÇÃO
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
Lei n º 8.953, de 13 de dezembro de 1994 Altera dispositivos do Código de Processo Civil relativos ao Processo de Execução O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 569 - .................................. Parágrafo único - Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; b) nos demais casos, a extinção dependerá de concordância do embargante. .............................................. Art. 584 - ................................... .............................................. III - a sentença homologatória de laudo arbitral, de conciliação ou de transação, ainda que esta não verse questão posta em juízo; .............................................. Art. 585 - ................................... I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; .............................................. Parágrafo 1º - A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. .............................................. Art. 601 - Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. .............................................. Art. 614 - ................................... .............................................. II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572). .............................................. Art. 621 - O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo, será citado para, dentro de dez dias, satisfazer a obrigação, ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos. .............................................. Art. 623 - Depositada a coisa, o exequente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos. .............................................. Art. 632 - Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo. .............................................. Art. 644 - Na execução em que o credor pedir o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, determinada em título judicial, o juiz, se omissa a sentença, fixará multa por dia de atraso e a data a partir da qual ela será devida. Parágrafo único - O valor da multa poderá ser modificado pelo juiz da execução, verificado que se tornou insuficiente ou excessivo. Art. 645 - Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida. Parágrafo único - Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo, se excessivo. .............................................. Art. 655 - ................................... Parágrafo 1º - ............................... .............................................. V - atribuir valor aos bens nomeados à penhora. .............................................. Art. 659 - ................................... .............................................. Parágrafo 4º - A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, e inscrição no respectivo registro. .............................................. Art. 669 - Feita a penhora, intimar-se-á o devedor para embargar a execução no prazo de dez dias. Parágrafo único - Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o
