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re -, QUANDO POR ELES É RESPONSÁVEL, j. 11/09/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 11 set. 1980.

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Acórdão · 10/09/1980

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

DÉBITOS FISCAIS — QUANDO POR ELES É RESPONSÁVEL

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Trata-se, como se disse, de execução por débito fiscal ajuizada em janeiro de 1975. Refere-se a certidão da dívida à ausência de recolhimento de ISS em 1972, de janeiro a dezembro de 1973, de janeiro a março de 1974. O feito se arrasta há longo tempo, e o ora relator teve oportunidade de, no Tribunal de Alçada, funcionar também como relator de agravo a que se deu provimento, pois se pretendia que o ora apelante providenciasse a citação dos consócios ou ex-consóclos com a respectiva penhora. Sendo interessado no recebimento do que era devido ao Fisco, não havia como constranger um dos pretensos devedores a providenciar a citação e arcar com as despesas (...). Está provado que o apelado se retirou da sociedade a 30 de março de 1973, mas a sua retirada há de operar efeitos a partir de 17 de abril de 1973, quando foi a alteração averbada no Registro (...). Declara-se, ali, que o apelado cedeu as suas cotas, cessando, naquele ato, toda a sua responsabilidade nos negócios da sociedade, anteriores e posteriores. - Quanto aos atos posteriores àquela data, nenhuma dúvida, sabendo-se que o registro há de operar "erga omnes". Neste ponto, dispensáveis mais argumentos. Problemática, talvez seja a questão consistente em indagar-se se o trimestre é mais a fração, de 1973, além do que for devido pertinente ao ano de 1972, contemplado na certidão..., do apenso, favorece o apelado. Há dois aspectos a examinar. Em primeiro lugar, o de ter se isentado o apelado de quaisquer obrigações, anteriores e posteriores. É uma espécie de quitação ou renúncia manifestada pelos sócios remanescentes ou de quem por ventura passou a constituir a sociedade a partir de 30 de março. Mas, despreza-se esse ponto, porque de mais veemência, para solução da controvérsia, é o Cód. Trib. Nacional, em seu art. 135, inc. III (Lei nº 5.172, de 27 de outubro de 1966). Em verdade, num de seus incisos, somente se admite seja responsabilidade a dos sócios, quando, durante sua gestão, tenha agido com excesso de poderes ou infração de lei, do contrato social ou de seus estatutos. Tem sido este o entendimento. Ora, na espécie, isso não se provou. É o "quantum satis", e, destarte, tudo, sem embargo das doutas razões produzidas pelo Eminente Procurador da Fazenda, impõe-se a confirmação do julgado, negando-se provimento ao recurso interposto. Julgado em 11-09-1980 Arquivo do Ementário Forense, TJ/916 EMFOR 387

Ementa

Aplicação do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. - O sócio que se retira da sociedade civil ou comercial, assina provado mediante registro suscetível de prevalecer "erga omnes", não responde pelos débitos fiscais da entidade, posteriores ao seu afastamento, e, quanto aos anteriores, somente quando, na qualidade de sócio responsável, de algum modo, pela gestão, provar-se excesso de poderes ou infração de lei, contrato, ou estatuto.