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TRANSFERÊNCIA PARA CADERNETA DE POUPANÇA - ADMISSIBILIDADE, j. 12/09/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 12 set. 1978.

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Acórdão · 11/09/1978

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE — TRANSFERÊNCIA PARA CADERNETA DE POUPANÇA - ADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- É de ser provido o recurso para o fim de ser procedida a sub-rogação requerida, feita a alienação da parte gravada por preço nunca inferior ao da avaliação judicial, estendendo-se os ônus aos frutos percebidos. - ............................................................... - Segundo já se decidiu: "Tratando-se de processo de jurisdição voluntária e também face ao disposto no art. 1.109 do vigente estatuto processual civil revela-se perfeitamente viável a sub-rogação de imóvel gravado com as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade em depósito perante a Caixa Econômica Federal, pois, em tal conjuntura, o Magistrado não está adstrito ao deferimento ou indeferimento puro e simples do pedido; podendo p. ex., deferi-lo, mas estabelecendo condições para que não se anule o gravame instituído, inclusive impondo a sub-rogação das cláusulas restritivas sobre o produto proveniente da alienação dos bens gravados na conta bancária, cujos depósitos, no caso, tem a garantia do Governo Federal". - O depósito pretendido tem a mesma garantia que as apólices da dívida pública, pelo que tem inteira aplicação no caso, o disposto no citado art. 1.109 do CPC. Julgado em 12-09-1978 Revista dos Tribunais. Junho, 1979 - Vol. 524 - Pág. 61 EMFOR 387

Ementa

Inteligência do art. 1.109 do Código de Processo Civil. - Perfeitamente viável é a sub-rogação de cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade que gravam imóvel em depósito em caderneta de poupança na Caixa Econômica Federal.

Nota da redação

Revista dos Tribunais