INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE — TRANSFERÊNCIA PARA CADERNETA DE POUPANÇA - ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É de ser provido o recurso para o fim de ser procedida a sub-rogação requerida, feita a alienação da parte gravada por preço nunca inferior ao da avaliação judicial, estendendo-se os ônus aos frutos percebidos. - ............................................................... - Segundo já se decidiu: "Tratando-se de processo de jurisdição voluntária e também face ao disposto no art. 1.109 do vigente estatuto processual civil revela-se perfeitamente viável a sub-rogação de imóvel gravado com as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade em depósito perante a Caixa Econômica Federal, pois, em tal conjuntura, o Magistrado não está adstrito ao deferimento ou indeferimento puro e simples do pedido; podendo p. ex., deferi-lo, mas estabelecendo condições para que não se anule o gravame instituído, inclusive impondo a sub-rogação das cláusulas restritivas sobre o produto proveniente da alienação dos bens gravados na conta bancária, cujos depósitos, no caso, tem a garantia do Governo Federal". - O depósito pretendido tem a mesma garantia que as apólices da dívida pública, pelo que tem inteira aplicação no caso, o disposto no citado art. 1.109 do CPC. Julgado em 12-09-1978 Revista dos Tribunais. Junho, 1979 - Vol. 524 - Pág. 61 EMFOR 387
Ementa
Inteligência do art. 1.109 do Código de Processo Civil. - Perfeitamente viável é a sub-rogação de cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade que gravam imóvel em depósito em caderneta de poupança na Caixa Econômica Federal.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
