INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
RECUSA DE ACEITE PELO SACADO — SACADOR QUE É O PRÓPRIO TOMADOR - DIREITO AO PROTESTO
- Recurso
- Apelação 112.783
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - ... "Trata-se de letra de câmbio emitida pela sacadora em seu próprio benefício. O sacado autorizara a emissão do título, mas depois recusou seu aceite, pelo que a sacadora e tomadora promoveu o competente protesto. Contra este ato, com pedido de seu cancelamento, foi movida a presente ação...". - .............................. DO VOTO - Conheço do recurso e lhe dou provimento para julgar improcedente a ação, invertidos os ônus da sucumbência. - Como o despacho presidencial, considero que não resultou comprovado o dissídio. Um dos paradigmas é no próprio Tribunal de onde promanou a decisão impugnada, o que a torna sem préstimo, nos termos da Súmula 369 (*). Quanto aos demais, com a simples transcrição precedida na petição recursal, não se estendeu ás exigências da Súmula 291 (**) hoje constantes do Regimento Interno, artigo 305. - Todavia, reconheço que ocorreu a invocada negativa de vigência do art. 13, do Decreto nº 2.044/1908. - Com efeito. - Para acolher o pedido do sacado, acentuou o aresto impugnado em passagem já transcrita, mas que cabe reviver,..., "verbis": "............................... Ora, se o protesto objetiva exclusivamente assegurar os direitos do tomador do título contra o seu sacador - ressalta evidente a inteira inocuidade da medida, e o seu conseqüente, descabimento, quando o sacador emite a ordem de pagamento em seu próprio favor e se confundem numa só pessoa, como no caso dos autos, o sacador e o tomador. Em tal hipó tese, a prova da falta de aceite é de todo irrelevante e o protesto, se admitido fosse, restaria apenas como fator de prejuízo evidente para o sacado, - que nenhuma ligação tem com o título cambial. - Essas razões, minudentemente expostas pelo acórdão..., foram as que ditaram o julgamento ora recorrido, que, assim, merece subsistir pelos seus fundamentos, negando-se provimento à apelação da ré." - Penso que em assim decidindo, antes de fazer aplicação do citado art. 13, o decisório lhe negou vigência. - Diz o mencionado artigo: "Art. 13. A falta ou recusa do aceite prova-se pelo protesto". - De forma clara, precisa e objetiva, estatuiu que a falta de aceite é provada pelo protesto. - Admitiu o acórdão que ocorrendo a falta de aceite, a cambial era à vista. - Mas repeliu o protesto porque se confundiam na mesma pessoa o sacador ou emitente e o tomador beneficiado. - Distinguindo onde a lei não distingue, obstando se fizesse prova específica da negativa do aceite ou do pagamento, quando a lei assim não o faz, criando uma exceção a lei não concede, certo lhe negou aplicação. - E note-se, nem o diploma primitivo e ainda vivo, Decreto nº 2.044/1908, nem a Lei Uniforme obstam que o sacador seja o próprio tomador. - Antes, admitiu expressamente, em seu artigo 3º, 1ª parte, confirmando-se em seu art. 28, aprovados pelo Decreto nº 57.663/66. Certo houve restrições do primeiro, sem afetar, todavia a parte comentada. Neste sentido a lição de PEDRO SAMPAIO, invocado GONÇALVES DIAS (Letra de Câmbio e Nota Promissória, consoante a Lei Uniforme, Saraiva, 1975, pág. 114). - Razão jurídica, pois, inexistia para obstar o protesto. - Por isso, com propriedade, sinalou o mesmo Tribunal de Alçada Civil, por sua segunda Câmara ao julgar a Apelação nº 112.783, da qual foi Relator o Desembargador HENRIQUE MACHADO, então Juiz daquela Corte,...: "O Decreto nº 2.044, de 190 8, permite o saque da letra de câmbio, à vista, comprovando-se a falta ou recusa do aceite pelo protesto (artigo 13). Não exige condições especiais, subjetivas, para o saque ou emissão, mas apenas as relativas às formalidades do próprio contexto do título. - O sacado, por sua vez, não se obriga cambiariamente, senão depois de lançar o aceite, nenhuma responsabilidade cambiária lhe advindo da recusa. - Se da letra de câmbio, não aceita, não decorre qualquer obrigação cambiária, do sacado, por certo que não lhe assiste o direito de pretender, como aqui pretende o autor, ora apelante, seja judicialmente decretada a anulação do título, por falta de causa. - Além disso, se o título for protestado, ele que faça consignar as razões da recusa, para que constem do respectivo instrumento, respondendo o sacador pelas conseqüências de seu ato." - Esta parece ser também a lição de EUNÁPIO BORGES (Título de Crédito, Forense, 2ª Ed., 1971, pág. 114), invocando PEDRO VIEIRA MOTA, (Sustação do Protesto Cambial). - É o meu voto. Julgado em 04-05-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1980 - Vol. 91 - Pág. 541 (*) "Julgados d
Ementa
Aplicação do art. 13 do Decreto nº 2.044, de 31-12-1908, em conjugação com os artigos 3º, 1ª parte, e 28 da Lei Uniforme, aprovada pelo Decreto nº 57.663, de 24-01-1966. - Embora, o sacador de letra de câmbio não aceita seja o próprio tomador, o qual assim procedeu, em conformidade com prévio contrato, nada impede que, ante a negativa do aceite, proceda a seu protesto.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
