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RE 75.915, FACULDADE DO PORTADOR DE A INSERIR - CONDIÇÕES DE SUA LEGITIMIDADE, Rel. MOREIRA ALVES, j. 08/05/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 75.915. Relator: MOREIRA ALVES. Julgado em 8 maio 1979.

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Acórdão · 07/05/1979

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

DATA DA EMISSÃO — FACULDADE DO PORTADOR DE A INSERIR - CONDIÇÕES DE SUA LEGITIMIDADE

Recurso
RE 75.915
Tribunal
Relator
MOREIRA ALVES

Resumo do acórdão

- Conheço do recurso e lhe dou provimento para anular a nota promissória, ressalvadas ao credor as vias ordinárias, invertidos os ônus da sucumbência. - O decisório impugnado como se fez expresso, confirmou a sentença por "seus próprios e jurídicos fundamentos",... . - Nele se lê,... : "... o cerne da questão de ambas as ações cinge-se à validade ou não da nota promissória no valor de Cr$ 228.106,05, emitida por F.N. a favor de E. N., cuja fotocópia consta dos autos..., em apenso, sendo certo que o título original correspondente encontra-se arquivado no cartório, a requerimento do próprio credor, como se vê da certidão aposta,... . - Esse título fora emitido pelo devedor, sem data de emissão e de vencimento, sendo entregue ao credor em data de 24 de fevereiro de 1971, em razão de empréstimo em dinheiro para pagamento de dívidas contraídas pelo primeiro, consoante a discriminação constante do documento...(...) e no qual F. N. se declara, expressamente devedor para todos os efeitos de direito, da quantia de Cr$ 228.106,05. - Decorridos três (3) anos, aproximadamente, da criação da cártula, o credor, preenchendo os claros existentes, colocara a data da emissão como sendo a de 23 de abril de 1974 e marcara o vencimento do título para o dia 13 de maio de 1974, depositando-o no Banco Bamerindus do Brasil - Agência Mal. Deodoro, que o registrou na repartição federal competente através da relação nº 45/1, em data de 25 de abril de 1974." - Todavia não deu pela nulidade do título cambiário, como tal, invocan do em seu prol o art. 54, § 1º, do Dec. nº 2.044/1908, acrescentando o acórdão a Súmula 387 (*) do S.T.F. . - Considero que, em assim decidindo, negando-se a anular a nota promissória registrada, na repartição Fiscal, três anos após sua emissão, dissentiu dos paradigmas indicados na petição recursal, dois dos quais desta Corte, os RE nsº. 81.996 e 85.356, ambos da Eg. 2ª Turma (R.T.J. 77/942 e 80/663). - Suas respectivas ementas dispõem: "Nota promissória. Registro posterior à data da emissão em branco. O Dec.Lei 427/69, que impôs o registro de todas as notas promissórias e letras de câmbio a partir da data de sua publicação, no prazo de 15 dias, sob pena de nulidade, não excepciona, no seu 4º os títulos emitidos em branco. A Súmula 387, invocada, não subsiste no particular, face ao Dec.Lei 427/69, que lhe é posterior e inovou a matéria. Recurso extraordinário conhecido e provido, pela letra "d" do permissivo constitucional." "Nota promissória. Embora persista a faculdade de o portador inserir, na nota promissória ou na letra de Câmbio, a data de sua emissão, quando um ou outro não a contiver, não poderá lançar neles data posterior à da emissão real, com o fito de atender ao prazo de registro a que se refere o art. 2º do Decreto-lei nº 427, de 22 de janeiro de 1969. Tal procedimento será em fraude à lei. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido". - Neste sentido já havia decidido a mesma 2ª Turma, no RE nº 75.915 do Rio Grande do Sul (R.T.J., 67/269). - E, assim também decidiu esta Turma nos RE nsº. 82.730 e 86.737, e em 30-11-76 e 12-04-77, sendo Relator o eminente e saudoso Ministro RODRIGUES ALCKMIN. - Justificando pois, o conhecimento do recurso, impendendo provê-lo, em homenagem à jurisprudência do S.T.F., adotados os fundamentos dos arestos invocados, os quais têm plena aplicação à hipótese e que se dispensa do reproduzir porque já divulgados os respectivos arestos. - É o meu voto. Julgado em 08-05-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1980 - Vol. 91 - Pág. 621 NO MESMO SENTIDO: Rec. Extr. nº 85.356-RS, S.T.F., 2ª T., Relator: Ministro MOREIRA ALVES, ac. de 17-08-1976, in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 350 (*) "A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa fé antes da cobrança ou do protesto". ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 191, st. EMISSÃO EM BRANCO) EMFOR 385

Ementa

Embora persista a faculdade de o portador inserir, na nota promissória ou na letra de Câmbio, a data de sua emissão, quando um ou outro não a contiver, não poderá lançar neles data posterior à da emissão real, com o fito de atender ao prazo de registro a que se refere o art. 2º do Decreto-lei nº 427, de 22 de janeiro de 1969. Tal procedimento está em fraude à lei.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência