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INOCORRÊNCIA, j. 08/06/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 8 jun. 1979.

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Acórdão · 07/06/1979

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES SOBRE TERRENO DE MARINHA — INOCORRÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - ... Trata-se de questão possessória referente a terrenos de marinha e seus acrescidos sem que tenha havido manifestação da detentora do domínio a União Federal. Como esclarece esta..., "verbis", "Em face a decisão recorrida, verifica-se que o cumprimento do que ficou deliberado, trará sérias dificuldades para a Administração Federal, ou seja, é Serviço do Patrimônio da União, isto porque é evidente que o autor da ação requererá, ao aludido S.P.U., o aforamento da área cuja posse lhe foi reconhecida, sem que tenha, como impõe a lei específica (artigos 105 e 130, do Decreto lei 9.760, de 05-10-46, que dispõe sobre os bens imóveis da União), porque tem, agora a seu favor, uma ordenação judicial que foi proferida sem que a União Federal tenha sido chamada a integrar a relação jurídica processual, embora sendo a real interessada no feito, em face do decidido no v. acórdão. Isto faz com que a Recorrente ressalte, com o mais vivo empenho, que será obrigada a reconhecer uma posse em terrenos acrescidos de marinha em favor de quem nunca teve, tanto que nunca a requereu a quem de direito. A decorrência disso, seria, como já mencionado, o aforamento, por força do julgamento proferido em uma ação em que a União Federal não integrou a relação processual, valendo dizer que a execução se processará contra um terceiro, real interessado, que não foi parte no feito. Daí mais uma vez, demonstrada está, a necessid ade imperiosa que se fazia de chamar a União Federal à lide, o que importaria, consequentemente, no deslocamento do feito para a Justiça privativa da mesma, ..." - Adiante esclarece a recorrente União: "Não se tratando, como não se trata, efetivamente, de dirimir dúvida entre partes que disputam a posse, já que uma delas confessa que não a detém, chegando a afirmar tratar-se de terreno de marinha, a par de a sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, não ter fixado os seus limites, confrontações e área, essa decisão, "data venia", importa em cerceamento do direito de defesa do titular do domínio pleno dessas terras, que a prevalecer o decidido, terá que aceitar, "si et in quantum", o Autor como titular da posse de terra suas, ocupadas sem a sua aquiescência, ou mesmo, sem a sua ciência." Salienta depois: "Em se tratando de posse de terreno de marinha e seus acrescidos, - como reconhecido na sentença mantida pelo v. acórdão recorrido, - posse que o Autor disse ter em próprio nacional, que aos poucos e ardilosamente foram invadidos com ânimo de ocupação definitiva, sem autorização ou ciência do legítimo proprietário, conhecido e sabido, longe de assegurar ao invasor um direito, serve para caracterizar a prática de crime capitulado no artigo 20 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, que prevê pena de detenção de 6 meses a 3 anos". - Parecendo-nos caracterizado o interesse da União Federal na causa e assim contrariado o art. 125, I, da Constituição Federal, somos pelo provimento dos recursos extraordinários a fim de que, anuladas as decisões proferidas pela Justiça comum local a partir do despacho saneador sejam os autos remetidos à Justiça Federal de primeira instância, para prosseguimento como de direito. (DO PARECER DO 5º SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA DR. MAURO LEITE SOARES)" DO VOTO - Entendo que questões possessórias entre particulares, versando sobre terrenos de marinha, não obrigam a União a reconhecer, fut uramente, essas posses, nem a atribuir ao interessado vencedor da disputa possessória o aforamento do imóvel. - A União melhor faria ausentando-se dessas questões possessórias, porque, nelas ingressando, compromete-se com a posse de um dos interessados, que venha a ser reconhecida. - Somente quando molestada sua própria posse é que a União passa a ter interesse. Julgado em 08-06-1979 VOTO VENCIDO DO MINISTRO DJACI FALCÃO (Relator): - As considerações aduzidas pela União Federal e transcritas no parecer da douta Procuradoria-Geral da República, deixam transparecer o seu interesse no deslinde da causa. - Se a União, a quem se atribui a titularidade do domínio da área em questão, sustenta que o autor nunca requereu, ao órgão competente, a posse alegada, parece evidente o seu direito de integrar a relação processual. Em conseqüência, impõe-se a nulidade do processo, que tramitou na Justiça Comum, diante da regra inserida no art. 125, inc. I, da Constituição Federal. - Ante o exposto, conheço do recurso da União e dou-lhe provimento, para anular o processo a partir do despacho saneador, inc

Ementa

Óbices dos incisos V e VIII do art. 308 do Regimento Interno do Supremo Tr. Federal. - A disputa possessória entre particulares, sobre terrenos de marinha, não suscita, em regra, a competência da Justiça Federal. - A União não é litisconsorte necessária, pois não está em jogo seu direito, sobranceiro à decisão que se profira. - Se tiver interesse na lide, deve a União em tempo hábil requerer sua admissão como assistente ou oferecer oposição, caso em que se deslocará a competência.