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STF, SE É INEFICAZ A CLÁUSULA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

RENÚNCIA DA MULHER — SE É INEFICAZ A CLÁUSULA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Ponderável corrente de opinião sustenta a possibilidade de renúncia aos alimentos, no desquite amigável, e da eficácia do ato abdicativo, sem embargo do enunciado da Súmula nº 379 (*) do STF, como demonstrou o Des. LUIZ STEELE, após exaustiva incursão na doutrina e na jurisprudência (RT 439/43). Nesse Tribunal, essa é a tese prevalente, como ficou demonstrado no julgamento, pelas Câmaras Cíveis Reunidas, do recurso de revista nº 215.385, de Barretos (in Dez anos de Jurisprudência, Des. HENRIQUE MACHADO, vol. 1/101). - Mesmo na Suprema Corte a questão não é pacífica, como decorre do voto vencido proferido pelo eminente Des. ANDRADE JUNQUEIRA, no recurso "ex officio" nº 183.970, de Dracena (cf. RT 416/144). - No entanto, ainda recentemente, o STF emprestou validade àquela Súmula, como se lê na RTJ 79/1.014: essa respeitável orientação recomendava, então, o exame das demais questões suscitadas na lide. - A sentença, embora se inclinando pela tese da renunciabilidade, que conduziria à carência da ação, incursionou pelo mérito, para firmar o juízo de improcedência da ação. E não pode deixar de ser confirmada. - .............................. - Em suma, em razão da corrente vitoriosa neste Tribunal, a que adere a Turma Julgadora, renunciados os alimentos na ação de desquite amigável, a mulher não mais pode reclamá-los do ex-marido; e, no caso, comprovado ficou que a autora não necessitava de alimentos. - Demais disso, em razão da sucessividade, que informa o art. 397 do Cód. Civil, de aplicação analógica à espécie, a autora - se fosse o caso de pleitear alimentos - deveria reclamá-los primeiro, dos filhos do primeiro matrimônio, que segundo a prova, estariam em condições de ampará-la. - Tais razões recomendam, então, a subsistência do julgado. Julgado em 29-0 6-1978 Revista dos Tribunais. Janeiro, 1979 - Vol. 519 - Pág. 91 (*) "No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 191) EMFOR 385

Ementa

Renunciados os alimentos no desquite amigável, a mulher não mais pode reclamá-los do marido.

Nota da redação

RT