INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
QUANDO SE LEGITIMA O ATENDIMENTO AO PEDIDO DE FALÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O apelo não merece conhecido com fundamento na letra "d", do nº III, do art. 119 da Constituição, vez que não satisfaz os requisitos do art. 305 do Regimento Interno deste colendo Supremo Tribunal Federal. Limitou-se a transcrever a ementa do acórdão trazido à colação como dissidente, mas esta mesma não justifica o recurso, já que existe dessemelhança entre os dois julgados. Com efeito, o acórdão do Supremo Tribunal Federal apontado como divergente entendeu que a "litispendência exclui a possibilidade do mesmo credor pedir simultaneamente, em juízos diversos, a execução individual e o concurso de credores pela falência". - Entretanto, como observou o acórdão recorrido, a execução era dirigida contra vários devedores solidários, razão por que, não havendo bens suficientes para penhorar de qualquer deles, não estava impedida a recorrida de requerer a falência da recorrente e continuar a execução contra os demais, que continuavam presos à relação processual executória. - Igualmente improcede o recurso com base na letra "a". Na verdade, não houve simultaneidade, mas continuidade de execuções. E o art. 2º, nº I da Lei de Falências expressamente estabelece que, se o devedor comerciante executado não paga a dívida, não deposita a importância respectiva ou não nomeia bens a penhora, dentro do prazo de vinte e quatro horas, caracteriza-se legalmente sua insolvência e está justificado o pedido de falência. - Foi o que ocorreu no caso "sub judice". Não havendo sido garantida a execução, como depósito da importância, nem a nomeação de bens à penhora, o credor pediu ao Juiz da devedora. O atendimento, longe de ferir o art. 2º, nº I, do Decre to-lei nº 7.661/45, lhe deu perfeita interpretação. - Por estes motivos, não conheço do recurso, quer com fundamento na letra "a", seja na letra "d". Julgado em 13-12-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1980 - Vol. 91 - Pág. 534 EMFOR 385
Ementa
Não viola o art. 2º, nº 1 da Lei de Falência a decisão que, embora requerida a execução individual, atende ao pedido de falência, já que o devedor, por ocasião da execução, não depositou a importância reclamada nem nomeou bens suficientes á penhora.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
