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RE 79.174, QUANDO SE ADMITE, j. 19/06/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 79.174. Julgado em 19 jun. 1979.

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Acórdão · 18/06/1979

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — QUANDO SE ADMITE

Recurso
RE 79.174
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Quanto a cumulação de multa convencional e dos honorários advocatícios, é sabido que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal lhe tem sido sempre adversa. Demonstra-o, aliás, o recorrente, com indicação de acórdãos nossos, contrários ao aresto recorrido. - Certo é, contudo, que nenhuma de nossas decisões anteriores teve ocasião de examinar o problema à luz das disposições contidas no art. 20 e seus parágrafos do novo Código de Processo Civil, para as quais chamou a atenção do Tribunal, no julgamento do RE nº 79.174, concluído a 27-11-74, o eminente Ministro CORDEIRO GUERRA. E não a teve, porque nenhum dos casos já apreciados se podia considerar submetido, por inteiro ao regime de novo estatuto processual. - Deixei claro, naquele julgamento, que me havia impressionado a argumentação do eminente Ministro CORDEIRO GUERRA, embora não a pudesse considerar para decidir o caso, que se regia pela legislação anterior. Disse eu no voto então proferido: "No caso dos autos, tudo - os contratos, a sentença e o acórdão que a confirmou - é anterior à vigência do novo Código de Processo Civil. Submete-se ele, portanto, à jurisprudência até aqui prevalente, posto que não se pode aplicar lei superveniente. O argumento do Sr. Min. CORDEIRO GUERRA, parece-me ponderável: se os honorários, agora, por lei, devem fixar-me entre 10 a 20%, será possível admitir-se que continuem compreendidos, juntamente com as custas, na multa convencional legalmente limitada no máximo de 10%? Terá havido revogação do art. 8º do Decreto nº 22.626/33, que imputa ao pagamento de custas e honorários a multa porventura pactuada? Terá havido, quando menos, revogação do ar t. 9º, daquela lei, que limita tal multa ao máximo de 10%? Creio que tais questões merecerão ponderação e exame, mas em caso que se submeter ao regime do novo Código de Processo Civil. Aqui não me parece possível examiná-las. Reservo-me, portanto, para rever oportunamente o assunto, à luz do novo Código processual. Como não posso aplicá-lo neste caso, mantenho, como tenho feito em outras ocasiões, a jurisprudência prevalente." - Esta é a primeira oportunidade que se me oferece para a revisão do tema. Com efeito, o contrato foi celebrado a 27-12-74, quando já vigia o Código de Processo Civil atual. Sob seu império, por óbvio, foi proposta e julgada nas duas instâncias a execução hipotecária. - Não hesito em aderir ao ponto de vista do eminente Ministro CORDEIRO GUERRA. - Pelo sistema do Código, ao vencido cabe arcar, pelo fato da sucumbência, com as custas e mais despesas do processo e com os honorários não podem ser inferiores a 10%, nem superiores a 20%. - Ainda que os honorários se devam fixar no percentual mínimo da lei, é obvio que, cumprindo que sejam acrescidos das custas e mais despesas do processo, os encargos da sucumbência jamais poderão caber na multa contratual que a própria lei submete ao máximo de 10%. É incompatível, pois, com o regime do Código, a norma do art. 8º do Decreto nº 22.626/33, que imputa ao pagamento de custas e honorários a multa porventura pactuada. - Isto posto, conheço do recurso, à vista do dissídio jurisprudencial manifesto, mas lhe nego provimento. Julgado em 19-06-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1979 - Vol. 90 - Pág. 724 EMFOR 385

Ementa

É admissível a cumulação de multa contratual e honorários de advogado, em relação aos contratos celebrados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, porque o seu art. 20, e respectivos parágrafos revogaram o art. 8º do Decreto nº 22.626/33.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência