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STF, RE 80.549-, QUANDO SE ADMITE, j. 12/12/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 80.549-. Julgado em 12 dez. 1978.

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Acórdão · 11/12/1978

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL OU INDUSTRIAL — QUANDO SE ADMITE

Recurso
RE 80.549-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

DO VOTO DO DESEMBARGADOR GOUTHIER DE VILHENA - Data "venia", nego provimento. A meu ver, a lei permite acumulação da multa com honorários, no caso de execução, de cédula rural ou industrial (Decreto-lei nº 167) (*). Julgado em 12-12-1978 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR CORREIA DE AMORIM (vencido em parte) - ... No RE nº 80.549-SP, decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal, que "honorários de advogado e multa contratual não inacumuláveis"; Assim votou o relator, Ministro SOARES MUÑOZ: "O recurso, cinge-se a atacar a condenação cumulativa da multa contratual de 10% com a verba de 5% referente a honorários advocatícios, na cobrança de empréstimo concedido por estabelecimento bancário, é reiterada jurisprudência do STF, no sentido de que são inacumuláveis a multa contratual e os honorários advocatícios, em face do disposto no art. 8º do Decreto nº 22.626/33 (RE 68.985, DJ, de 19-02-71; RE 69.936, DJ, de 04-05-70; RE 71.229, DJ, de 07-02-72; RE 70.746, RTJ, 68/408; RE 75.375, 19-06-73, RTJ 68/823). - E não vale o argumento de que a Lei nº 4.595, de 31-12-64, excluiu a incidência da "Lei de Usura" os estabelecimentos bancários. Essa exclusão, nos termos daquela lei, resulta dos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional (art. 4º, nº IX) e não existe, nem foi invocada, nenhuma resolução desse órgão permitindo a cobrança aglutinada da multa penal e honorários de advogado. Aliás o último dos indicados arestos foi prolatado em ação executiva ajuizada por estabelecimento bancário", (Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 83, pág. 414/415). - No caso, a multa não consta do contrato, é a estabelecida no art. 58 do Decreto-lei nº 413/69, que dispõe sobre títulos de crédito industrial. Não fazendo a lei ressalva quanto a honorários, entendo que ela se destina exatamente a e ssa finalidade. - Dou provimento parcial à apelação, para excluir os honorários arbitrados(...). Jurisprudência Mineira. Janeiro a Março, 1979 - Vol. 73 - Pág. 99 (*) Dispõem os artigos nsº. 64 e 71 do Decreto-lei nº 167 de 14 de fevereiro de 1967, publicado no D.O. nº 31, pág. 1.841, de 15 de fevereiro de 1967. "Art. 64 - Os bens dados em garantia assegurarão o pagamento do principal, juros, comissões, pena convencional, despesas legais e convencionais com as preferências na legislação em vigor." "Art. 71 - Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o emitente da cédula de crédito rural, da nota promissória rural, ou o aceitante da duplicata rural responsável ainda pela multa de 10% (dez por cento) sobre o principal e acessórios em débito, devida a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petição de cobrança ou de habilitação de crédito". EMFOR 385 EMENTA: - São indevidos Taxa Judiciária e honorários de advogado, no procedimento de embargos do devedor. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Conheço no recurso por pertinente à matéria nele versada e lhe dou provimento parcial tão-somente para excluir o ônus da conta de custas a parcela relativa à mencionada Taxa Judiciária e os honorários de advogado por indevidos na espécie. Embora alguns processualistas entendam que o procedimento definido no art. 736 e seguintes, do CPC, por sua natureza possua característica de uma ação, por pretender desconstituir o direito alegado pelo exeqüente, compreendido sob essa prisma e aplicado o disposto no art. 101, da Lei nº 15.960, de 01-08-72, é aquela taxa devida. No presente caso, ouso divergir inspirado na orientação jurisprudencial tributária contida na "Coletânea", 1/383, sob o nº 1.349, onde diz: "... Não cabe pagamento da Taxa Judiciária nos embargos de devedor. Embora autuados em apenso, é peça de defesa, de oposição ao réu. Não é, pois, devido o tributo" (TJ Pr. ac. unânime, Agravo 81/74). - Destarte dou provimento ao recurso para o fim retro mencionado recomendando se dê prosseguimento à normal tramitação do recurso de apelação para fins de direito. Julgado em 12-03-1979 Jurisprudência Mineira. Janeiro a Março, 1979 - Vol. 73 - Pág. 50 EMFOR 385

Ementa

A lei permite acumulação da multa com honorários, no caso de execução, de cédula rural ou industrial.

Nota da redação

RTJ