INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
PEDIDO ELIDIDO PELO DEPÓSITO DA IMPORTÂNCIA RECLAMADA — CABIMENTO DA VERBA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... entendemos que, no pedido de falência, temos processo comum, que se sujeita às regras processuais da sucumbência. - Não há que falar-se em massa falida como entendeu a sentença, pois o litígio não é contra esta, mas a ação contra pessoa que não está falida. Donde, sujeitar-se o requerente da falência denegada, pelo princípio da sucumbência, ao pagamento da verba honorária? É um contra-senso. - Em verdade, a Lei de Falências não fala em pagamento de honorários, mas é compreensível que assim fosse quando surgiu o Dec. lei nº 7.661/45. Todavia, porém, não existe naquele decreto-lei qualquer proibição a essa condenação, sendo lógico que se apliquem as regras processuais vigentes e que não conflitam com aquela lei, como estabelece o art. 20 e parágrafos, do Cód. Proc. Civil. "Escolhendo a falência, o credor usou de um direito e, ingressando em Juízo, o fez obrigado pela atitude negativa da devedora", anota com propriedade a douta Procuradoria da Justiça. E prossegue. - "Para compelir a devedora contratou advogado e não é justo que a remuneração deste desfalque seu capital por culpa exclusiva daquela. Seria o mesmo que punir o inocente e premiar o relapso, culpado!" - Com estas considerações e razões expendidas no parecer da douta Procuradoria da Justiça, dou provimento parcial ao recurso para condenar à verba advocatícia de 15% sobre o valor do débito. Julgado em 19-03-1979 Jurisprudência Mineira. Janeiro a Março, 1979 - Vol. 73 - Pág. 185 EMFOR 385
Ementa
Revela-se inteiramente cabível a condenação em honorários, com base no princípio da sucumbência, quando, simplesmente, o pedido de falência fica elidido com o depósito da importância reclamada.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
