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Recurso Extraordinário 70.208, ESTORNO DO CRÉDITO - INCONSTITUCIONALIDADE, j. 29/06/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Recurso Extraordinário 70.208. Julgado em 29 jun. 1979.

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Acórdão · 28/06/1979

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

"QUEBRA" DECORRENTE DA PERDA DE UMIDADE — ESTORNO DO CRÉDITO - INCONSTITUCIONALIDADE

Recurso
Recurso Extraordinário 70.208
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Considerando a atividade das empresas que se dedicam à compra do arroz em casca aos produtores, e seu beneficiamento para o mercado consumidor, o Estado começou por fixar a proporção dos créditos de imposto da compra do cereal em casca em relação às saídas do arroz, beneficiado. E estabeleceu que para o imposto de 15 kg de arroz em casca seria creditado na venda 10,5 kg de arroz beneficiado.(....) - Em outros números, estabeleceu-se que 100 kg de arroz em casca correspondem a 66,6 kg de arroz pilado, como se vê da Portaria nº 2.032, de 31-12-1975, inciso II, letra "a". (...) - Não contente com isso, entendeu o Estado que, depois de beneficiado, isto é, depois de perder um terço do peso original nas operações de descascamento, descorticagem, etc., o arroz, até a sua saída do estabelecimento beneficiador, sofre uma nova quebra de peso de 4,67 %. - Assim, "parece" a mercadoria nessa proporção, o que dá o direito ao Fisco de obrigar o beneficiador a estornar crédito de imposto em igual montante. - Aceite-se que o cereal, depois de descascado e pronto para entrega ao consumo, sofra realmente essa diminuição de peso, por efeito de perda de umidade. - Isto não é razão para fazer o beneficiador perder 4,67 % do imposto que pagou, e que nessa proporç ão fica impedido de se creditar nas vendas do produto. - Tal perda ou estorno não encontra justificativa nas normas gerais de direito tributário, editadas pela União. - A legislação complementar prevê o não-estorno de imposto sobre matérias primas aplicadas, na produção de produtos destinados à exportação ou à aplicação no Pais em resultado de concorrência internacional (art. 3º, § 3º do Decreto-lei nº 406, de 1968). - Admita-se que a legislação estadual possa determinar o estorno do imposto pago sobre mercadorias que hajam perecido ou se tenham deteriorado. Aí, a providência visa a evitar o desvio de mercadorias sem pagamento do imposto ulterior, sob pretexto de fatos aleatórios como o perecimento ou a deterioração. - No caso da perda de umidade do arroz, todavia, o fenômeno é natural, conhecido, qualificado por antecedência. Não se trata de perecimento ou deterioração, que possam servir de capa ao desvio ou à evasão. - Nada, pois, justifica o estorno dos 4,67 %, que apenas encobre uma perda do pagamento anterior com gravame do pagamento final, que, nessa proporção, passa a ser cumulativo com o que se pagou antes e não se pode descontar. - De resto, a autoridade administrativa sequer consegue explicar satisfatoriamente, já não digo a imposição, mas o montante do percentual. - Diz, ela, nas informações: "Note-se entretanto, que esse cálculo é bastante complexo na sua aplicação prática, redundando muitas das vezes em prejuízos, tanto para o Fisco, pela pendência de formação de créditos acumulados e que eram posteriormente devolvidos. - A Secretaria da Fazenda, através dos atos impugnados, procurou simplificar a sistemática desses cálculos, estabelecendo uma nova proporcionalidade de 2/3 ao mesmo tempo em que passou a exigir o estorno da diferença de 4,67 %, sempre sob o mesmo fundamento da quebra. O percentual de 4,67 % é justamente a diferença entre as proporcionalidades de 10, 5/15 e 2/3. Em outras palavras, partindo da proporção de 10, 5/15, a Secretaria da Fazenda concede o crédito maior e ao mesmo tempo o estorna. A resultante do cálculo é a mesma, com a diferença de o sistema atual ser simples, sem aquela complexidade acima aludida. Em nada alterou o Protocolo 1/75, quanto aos seus objetivos e valores a serem recolhidos a não ser na forma de escrituração, que nenhum prejuízo pode ter trazido."(...) - É uma explicação que nada esclarece. - Trata-se em verdade, de uma parcela do imposto anterior que deixa de ser levado em conta na operação ulterior. - Assim, a imposição fere o princípio da não-cumulatividade do imposto. - Admitindo-a, o douto acórdão, recorrido contraria o art. 29, II, da Constituição, segundo o qual compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto "sobre operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas por produtores, industriais e comerciantes, impostos que não serão cumulativos e dos quais se abaterá, nos termos do disposto em lei complementar, o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado." - E nega vigência ao art. 3º do Decreto-lei nº 406, de 31-12-68, que

Ementa

Contrariedade ao art. 23, II da Constituição e negativa de vigência do art. 3º do Decreto-lei nº 406, de 31-12-1968. - O estorno de 4,67% do crédito do Imposto de Circulação de Mercadorias, relativo a operação anterior, sob o fundamento de haver "quebra", devida a perda de umidade do grão de arroz, após o beneficiamento e antes da saída do produto, não se confunde com o "perecimento" ou a "deterioração" do mesmo. - É fenômeno natural, conhecido, quantificado. - O estorno de percentual relativo a tal "quebra" não passa de cobrança a maior do imposto final, com infringência do princípio da não cumulatividade do imposto.