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MANDADO DE SEGURANÇA ., ILEGALIDADE, Rel. HÉLIO MOSIMANN, j. 11/04/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MANDADO DE SEGURANÇA .. Relator: HÉLIO MOSIMANN. Julgado em 11 abr. 1978.

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Acórdão · 10/04/1978

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO — ILEGALIDADE

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA .
Tribunal
Relator
HÉLIO MOSIMANN

Resumo do acórdão

- ... Inúmeros são os casos de mandado de segurança contra atos dos Srs. Exatores negando o visto em notas fiscais referentes ao transporte de arroz beneficiado destinado a outros estados. Por isso é remansosa a jurisprudência deste Egrégio Tribunal neste sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. SUA EXIGÊNCIA NA SAÍDA DO PRODUTO, SEM APROVEITAMENTO DE CRÉDITO FISCAL, NEGATIVA DE "VISTO" NA RESPECTIVA NOTA, ILEGALIDADE, DISPENSA DA COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. "Não pode o fisco, com intuito de exigir o pagamento do tributo na saída da mercadoria para outra localidade, deixar de visar a nota fiscal e a guia de recolhimento sem o aproveitamento do crédito fiscal do contribuinte, por ofender o princípio da não cumulatividade do I.C.M. Por outro lado, a exigibilidade de comprovação do crédito fiscal por parte do contribuinte é ilegal e abusiva porquanto o próprio § 3º, do art. 319, do Decreto 205/73, enseja o aproveitamento do crédito fiscal por simples menção da existência deste na guia de recolhimento como fez a impetrante". (SC, 1975, 9/10, pág. 71)". Ap. Civ. em M.S. nº 1.363 da Comarca de Sombrio, unân., Rel. Des. HÉLIO MOSIMANN) - No mesmo sentido são os julgamentos das apelações cíveis em Mand. Seg. nsº. 1.321, 1.322 e 1.216, que afirmam que o art. 3º, do Decreto-lei 406/68, estabelece que não pode ser cumulativo o imposto sobre circulação de mercadoria, motivo porque não cabe a exigência de recolhimento prévio do contribuinte o aproveitamento do seu crédito em virtude do pagamento do imposto na compra da mesma mercadoria feita anteriormente, independente de comprovação, bastando para tanto, a menção da existência do crédito na guia de recolhimento. - Por tudo isso, conhece-se da remessa para confirmar a sentença reexaminada. Julgado em 11-04-1978 Jurisprudência Catarinense. 1º semestre, 1978 - Nº XIX/XX - Pág. 70 EMFOR 385

Ementa

É ilegal a negativa do fisco de visar a nota fiscal e a guia de recolhimento, sem o aproveitamento do crédito fiscal do contribuinte, por ofender o princípio da não cumulatividade do I.C.M. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense