INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
ENTRADA DA MERCADORIA EM TERRITÓRIO NACIONAL OU DATA DO REGISTRO NA REPARTIÇÃO ADUANEIRA — QUAL O QUE PREVALECE
- Recurso
- agravo de instrumento 74.597-
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - A Recorrida impetrou mandado de segurança contra o ato do Inspetor da Receita Federal em Viracopos, Campinas, que lhe exigiu, para que ocorra o desembaraço aduaneiro de aparelhos de som que importou do Japão, seja recolhido o imposto de importação à base da alíquota de 135%, quando lhe assiste o direito líquido e certo de fazê-lo à base de 85%. É que os bens importados ingressaram em território nacional em 28 de janeiro de 1974, quando em vigor a Tarifa Aduaneira baixada pela Resolução CPA-1959, de 31-12-1973, determinante de 85%, enquanto a exigência fazendária toma como índice a tarifa de 135% constante da Resolução CPA-2002, que entrou em vigor em 30-01-1974, quando de sua publicação no Diário Oficial. Diz improcedente a pretensão de incidência à data da submissão das mercadorias importadas a despacho aduaneiro, pois o ingresso dos bens em território nacional é que legalmente deve ser havido como fato gerador. DO VOTO - A respeito da controvérsia, o Egrégio Tribunal Federal de Recursos evoluiu no sentido do entendimento contrário ao que adotou neste caso, vindo mesmo a consagrar em sua Súmula 4 (*), a tese de compatibilidade da disposição do art. 23 do Decreto lei nº 37/66, com o art. 19 do Código Tributário Nacional. - Numerosos precedentes do Supremo Tribunal existentes ao propósito do fato gerador do imposto de importação abordam questão a pressupostos diversos dos que ora são colocados. Recentes são as únicas manifest ações sobre o assunto, ocorrentes nesta Corte, e tratadas na Egrégia Segunda Turma, primeiro no julgamento de agravo regimental em agravo de instrumento nº 74.597-RJ (**), de que foi Relator o eminente Ministro CORDEIRO GUERRA, segundo, em sentido contrário ao primeiro, o acórdão proferido, por unanimidade no RE nº 90.471-MG, em sessão de 27-04-1979, sendo Relator o eminente Ministro MOREIRA ALVES, dele resultante a seguinte ementa: "Fato gerador do imposto de importação em se tratando de mercadoria para consumo e entrepostada. Não é desarrazoada a interpretação de que, em tais hipóteses, se aplica o art. 23 do Decreto-lei nº 73/66, não se podendo afastá-lo sob o fundamento de ser o CTN, lei complementar, uma vez que ambos - o CTN e o Decreto-lei nº 37-66, que lhe é posterior - entraram em vigor anteriormente à Constituição de 1967, sendo, portanto, leis ordinárias que, no tocante às normas gerais de direito tributário (o que sucede com as que definem fato gerador), passaram a considerar-se como leis complementares a partir da vigência daquela Constituição. Aplicação da Súmula 400 (*). Inexistência do dissídio de jurisprudência alegado no recurso. Recurso extraordinariamente não conhecido." - Tenho que o entendimento assim adotado e que se tornou atualmente prevalecente na instância ordinária, se coaduna com exatidão aos conceitos legais. De fato, não se poderia fazer predominar a norma do Código Tributário Nacional sobre a do Decreto-lei nº 37, se ambas decorrem de processo legislativo formal de igual categoria, e a última é de tempo posterior. Ainda que se considere e se trate o Código Tributário Nacional como lei complementar, que realmente o é do ponto de vista material, não se transmuda a sua natureza e o fato pretérito de sua edição para tê-la como lei complementar, no sentido formal. E assim os dois diplomas legais estão no mesmo nível. - Mas não é só. Há de ver a diferente natureza e missão das preceit uações em causa. Próprio da lei complementar material, como o Código Tributário Nacional, caracterizado como lei nacional que se endereça a todas as esferas da Federação, é o estabelecimento de princípios gerais e normas de competência, e nesse sentido é que vêm indicadas as grandes linhas configurativas das espécies tributárias, inclusive o núcleo conceitual do fato gerador, tão necessário quanto aí reside o critério destintivo entre os tributos. Tenha-se em conta, porém, que, guardados os limites do CTN, a instituição do imposto específico, inclusive do fato gerador, somente se fará, como eficácia para constituir a obrigação tributária, em lei emanada da entidade tributante. - A esse aspecto de certo se reporta o art. 114 do Código Tributário Nacional quando diz o que o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente á sua ocorrência. Ora, embora a disposição genérica do Código Tributário Nacional seja necessária e indispensável, ela não é suficiente para definir a situação apta a produzir a ocorrência do fato gerador da obrigaç
Ementa
Compatibilidade da disposição do art. 23 do Decreto-lei 37/66 com o art. 19 do Código Tributário Nacional. - Enquanto o Código Tributário Nacional define como fato gerador a entrada da mercadoria no território nacional o Decreto-lei 37/66 o completa especificando o necessário momento nele não previsto - mercadoria para consumo ou entrepostada - de modo a tornar precisa no espaço, no tempo e na circunstância a ocorrência do fato gerador.
