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SE DESCARACTERIZA O "TRABALHO PESSOAL", j. 25/09/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 25 set. 1979.

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Acórdão · 24/09/1979

PREVIDÊNCIA SOCIAL

EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA

MANUTENÇÃO DE ESCRITÓRIO COM TÉCNICOS EM CONTABILIDADE E AUXILIARES — SE DESCARACTERIZA O "TRABALHO PESSOAL"

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Funda-se o recurso, quanto à substância da controvérsia, em negação de vigência ao art. 9º, § 1º, do Decreto-lei nº 406/68, bem como em dissídio jurisprudencial, ........................................... - Num dos acórdãos apontados pelo recorrente, decidiu o 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo que o corretor individual de café, ainda que mantenha escritório e assalarie empregados, para o ISS pela modalidade favorecida do art. 9º, § 1º do Decreto-lei nº 406/68, e não com base na receita bruta. São do acórdão estas considerações (RT 490/130): "Quanto aos corretores individuais a ilegitimidade da base de cálculo pretendida é manifesta porque a circunstância de manterem escritório não retira a condição de "trabalho pessoal" que caracteriza essencialmente a intermediação por eles realizada. A maior intensidade do serviço pode justificar a instalação do escritório e o engajamento de auxiliares, mas não só por isso o trabalho do corretor deixará de ser pessoal, e, pois, insuscetível de servir como base do cálculo do ISS." - Tenho como configurada a divergência, pelo que conheço do recurso. Não a compromete, com efeito a diferença acidental de se tratar, ali, de corretor de café, e, aqui, de técnico em contabilidade. - Passando ao julgamento da causa, entendo que o § 1º, do art. 9º, do Decreto-lei nº 406/68, deve ser interpretado em conjugação com o § 3º do mesmo artigo, notadamente quando se trate, como ocorre neste caso, de serviço enumerado neste último dispositivo. - Ora, se o serviço de contador, ainda mesmo quando prestado por sociedade de profissionais - pessoa jurídica, já se vê, ou entidad e empresarial -, pode sofrer a incidência do ISS pela modalidade favorecida, e não com base na receita bruta, não vejo razão para que também não a mereça o mesmo serviço, quando prestado por contabilista que mantenha escritório unipessoal, embora utilizando o concurso de auxiliares assalariados. O mais que pode ocorrer, se o contabilista assalariar outro ou outros profissionais da mesma categoria, é a multiplicação da incidência tributária, sempre na referida modalidade privilegiada, pelo número de profissionais prestadores do serviço. E precisamente o que acontece com as sociedades que utilizam profissionais estranhos ao seu quadro social, quer sejam seus empregados, quer não o sejam. - Isto posto, dou provimento ao recurso para restabelecer a segurança concedida em primeira instância mas, sem a imposição de honorários que são incabíveis. Julgado em 25-09-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1980 - Vol. 91 - Pág. 619 EMFOR 385

Ementa

A circunstância de manter técnico em contabilidade em escritório e engajar auxiliares não exclui a incidência do imposto sobre serviços pela modalidade privilegiada do art. 9º, § 1º do Decreto-lei nº 406/68, em cuja interpretação deve pesar a norma do § 3º do mesmo artigo.

Nota da redação

RT