PREVIDÊNCIA SOCIAL
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA
MÁQUINAS E UTENSÍLIOS DE SOCIEDADE INDUSTRIAL — SE SÃO POR ELA ABRANGIDOS
- Recurso
- apelação 34.591
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... a interpretação que o acórdão recorrido deu aos artigos 648 e 649, VI, do Código de Processo Civil, mantendo, nesse ponto, os fundamentos da sentença, é mais do que razoável. - Acentua, aliás, esse decisório que "não afirmou e muito menos demonstrou a embargante que possuía apenas as máquinas penhoradas. No mais, não é nenhuma artesã que necessite daqueles bens, para o exercício de sua profissão". - Esse fundamento de natureza fáctica e vinculado à prova é suficiente, por si mesmo, para afastar o recurso extraordinário (Súmula nº 283) (*). - Mas, como acentuei, a interpretação que a sentença deu aos dispositivos legais, que teriam sido violados, tem a ampará-la, no mínimo, a Súmula nº 400 (**). - Ei-los: 'Elucidativo acórdão inserto In Revista dos Tribunais 275/361, melhor esclarece a questão: 'Não se pode alargar o conceito da impenhorabilidade a que se refere o art. 942, nº IX, do Cód. de Proc. Civil, sendo aos casos em que o exercício da profissão dependa exclusivamente do emprego dos bens móveis diretamente relacionados com o trabalho de seu proprietário. Do contrário, a impenhorabilidade deixaria de se circunscrever aos bens de pequeno valor dos artífices para atingir, por igual, a todos os instrumentos de produção, representativos de um capital aplicado na indústria ou no comércio, sem relação direta com o executor deste trabalho. Seria a fraude contra credores, sob a falsa alegação de se estar a proteger a profissão e o patrimônio do devedor. Não é essa, porém a melhor doutrina e jurisprudência sobre a matéria'. - E prossegue: "A impenhorabilidade do art. 942, nº IX, do Cód. de Processo Civil tem sido int erpretada no sentido restrito para prevenir fraudes e abusos contra credores. O legislador apenas visou, com essa disposição legal, a amparar o livre exercício de certas atividades profissionais para que os executados não se vissem privados do seu sustento e bem assim o de prover a subsistência dos seus. E somente por essa razão de humanidade declarou impenhoráveis as suas ferramentas, máquinas e utensílios necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. Eis porque a impenhorabilidade não alcança bens de grande valor". Em idêntico sentido o v. acórdão exarado pelo nosso Colendo 1º Tribunal de Alçada Civil na apelação nº 34.591, de Promissão, dele cabendo aqui se transcrever o seguinte trecho: Como já decidiu este Egrégio Tribunal, na apelação nº 27.867, de Itararé, ao interpretar o art. 942, nº IX, do Código de Processo Civil, "esse dispositivo, entretanto, terá de ser compreendido como abrangendo, tão somente os bens necessários a um trabalho pessoal, de modo que a atividade profissional não se possa exercer sem eles, como muito bem decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça (Rev. dos Tribunais 197/172), pois, "do contrário, como salientou o Min. NÉLSON HUNGRIA, agasalharíamos um propósito evidentemente repugnante." Fornecer à norma a extensão pela embargante pretendida, seria chegar-se ao cúmulo de ferir o princípio pelo qual se assenta que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas. Julgados mais recentes enfocam invariavelmente a situação de profissionais, cujos bens necessários ou úteis ao seu trabalho sofrem penhora, excluídas portanto, dessa situação, as empresas, como a evidenciar que estas não podem valer do favor legal. Dentre outros, cumpre alinhar os seguintes: "Não poderão absolutamente ser penhorados os livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão, como máquina de escrever e arquivos de escritório de advogado." (RT 403/339); "É nula a penhora de bens de escritório profissional devidamente legalizado". (RT 429/244); "A Lei, para tornar absolutamente impenhoráveis os bens ligados á profissão do devedor não exige que eles sejam indispensáveis ao seu exercício, pois basta, para tal fim, que eles sejam necessários ou úteis." (RT 431/204); "Os necessários ao exercício de profissão são impenhoráveis. Essa garantia deixará de prevalecer, entretanto, se o interessado os oferecer à penhora, dando mostra, assim, de renunciar ao privilégio." (RT 468/117). - Reporta-se o acórdão, sem complementado a fundamentação da sentença, ao magistério de PONTES DE MIRANDA, no qual se acentua que a proibição de penhora tem sentido em seu tratando de devedor pessoa física (f. 49). - A tese da recorrente importa em tornar impenhoráveis os estabelecimentos industriais, no que concerne as máquinas e aparelhos empregados na fabricação de bens. Não é essa,
Ementa
Aplicação dos arts. 648 e 649, IV, do Código de Processo Civil. - A impenhorabilidade não compreende as máquinas e utensílios de sociedade industrial, abrangendo apenas as máquinas e utensílios indispensáveis à profissão do devedor.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
