PREVIDÊNCIA SOCIAL
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA
SE ESTÁ SUJEITO Á TRANSCRIÇÃO OU SE É OBJETO DE SIMPLES AVERBAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como bem acentuou a douta Procuradoria Geral do Estado, "consoante dispõe o art. 167, II, da Lei nº 6.015, o caso propende mais para a hipótese de averbação pura e simples do que para o registro independentemente de se deixar aqui se a obrigação é real ou pessoal. - Os efeitos deste ato evidentemente não socorrem a qualquer das partes em litígio sobre a questão enfocada" (...), sendo de ressaltar a ampla abrangência do art. 246, ao referir-se a "outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro"; - E o art. 168 da citada lei (Lei dos Registros Públicos) assim estabelece: "Na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a transcrição e a inscrição a que se referem as leis civis". - E a nossa lei substantiva civil, em nenhuma de suas disposições, arrola o direito de preferência, quando instituído, como ato sujeito à transcrição. - Vê-se, portanto, que, muito embora o direito de preferência, uma vez instituído, de certa forma altere o registro, nunca será o objeto de transcrição porque a lei não a exige e, sim, na abrangência ampla do art. 246, da Lei nº 6.015/73 será objeto de pura e simples averbação que não impede a alienação do bem, sendo de ressaltar, como salientou o digno magistrado de primeira instância, pende de julgamento, na Comarca de São Joaquim, ação ordinária de preferência proposta (...) contra os apelantes. - Assim, provê-se o apelo para que, ao invés de transcrever a cláusula relativa ao direito de preferência a que se refere a sentença de primeiro grau, se proceda a averbação à margem dos registros determinados por aquela decisão. Julgado em 09-03-1978 Jurisprudência Catarin ense. 1º semestre, 1978 - Nsº XIX/XX - Pág. 217 EMFOR 385 EMENTA: - A lei substantiva civil, em nenhuma de suas disposições, arrola o direito de preferência como ato sujeito à transcrição, pelo que, face à ampla abrangência do art. 246, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será ele objeto de pura e simples averbação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Como bem acentuou a douta Procuradoria Geral do Estado, "consoante dispõe o art. 167, II, da Lei nº 6.015, o caso propende mais para a hipótese de averbação pura e simples do que para o registro independentemente de se deixar aqui se a obrigação é real ou pessoal. - Os efeitos deste ato evidentemente não socorrem a qualquer das partes em litígio sobre a questão enfocada" (...), sendo de ressaltar a ampla abrangência do art. 246, ao referir-se a "outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro"; - E o art. 168 da citada lei (Lei dos Registros Públicos) assim estabelece: "Na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a transcrição e a inscrição a que se referem as leis civis". - E a nossa lei substantiva civil, em nenhuma de suas disposições, arrola o direito de preferência, quando instituído, como ato sujeito à transcrição. - Vê-se, portanto, que, muito embora o direito de preferência, uma vez instituído, de certa forma altere o registro, nunca será o objeto de transcrição porque a lei não a exige e, sim, na abrangência ampla do art. 246, da Lei nº 6.015/73 será objeto de pura e simples averbação que não impede a alienação do bem, sendo de ressaltar, como salientou o digno magistrado de primeira instância, pende de julgamento, na Comarca de São Joaquim, ação ordinária de preferência proposta (...) contra os apelantes. - Assim, provê-se o apelo para que, ao invés de transcrever a cláusula relativa ao direito de preferência a que se refere a sentença de primeiro grau, se proceda a averbação à margem dos registros determinados por aque
Ementa
A lei substantiva civil, em nenhuma de suas disposições, arrola o direito de preferência como ato sujeito à transcrição, pelo que, face à ampla abrangência do art. 246, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será ele objeto de pura e simples averbação.
