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recurso extraordinário ., j. 11/05/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. recurso extraordinário .. Julgado em 11 maio 1978.

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Acórdão · 10/05/1978

PREVIDÊNCIA SOCIAL

EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA

QUANDO NÃO SE FIRMA A DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Recurso
recurso extraordinário .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Este o parecer da Procuradoria-Geral da República, proferido pelo Procurador JOSÉ FRANCISCO REZEK: "Inúmeros são os casos em que essa alta Corte, tendo ante si os autos de recurso extraordinário ou de agravo de instrumento, declara inadmissível o apelo derradeiro, à base da Súmula (*), por entender que o mesmo envolve o reexame da matéria de fato. "Em circunstâncias de tal jaez, não está a Suprema Corte a proclamar a inexistência de afronta à lei federal, visto que sua análise se contém em âmbito implícito, nessas hipóteses, na decisão da Corte, é a assertiva de que somente o reexame da prova permitiria saber se o direito federal foi correta ou equivocamente aplicado. Assim, impossibilitado de nova incursão no terreno dos fatos, o Tribunal se exime de abonar ou proscrever o modo pelo qual se aplicou o direito na instância de origem. "Este é o gênero de situação que retratam os presentes autos. Destarte, chamada por Vossa Excelência a uma fala preliminar sobre a questão de competência (...), entende a Procuradoria Geral que sobre a espécie incide não a Súmula 249 (*), mas seu exato reverso, qual seja, a Súmula 515 (**), uma vez que a única questão federal discutida neste caso no âmbito da Suprema Corte foi a da admissibilidade do recurso extraordinário tendente a provocar reexame do acervo probatório. "Tendo, assim, por incompetente o Supremo Tribunal Federal para o julgamento da ação rescisória, opina a Procuradoria-Geral pelo retorno dos autos ao Eg. Tribunal Federal de Recursos" (...). - Pelos fundamentos desse parecer, bem como no voto vencido do Sr. Ministro AMARÍLIO BENJAMIN, entendo que a competência para julgar a presente rescisória pertence ao Egrégio Tribunal Federal de Recursos. Desse modo, não conheço da rescisória e determino o retorno dos autos ao Tribunal Federal de Recursos. Julgado em 11-05-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1979 - Vol. 88 - Pág. 369 (*) "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 193, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. PROVA) (*) "É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, embora não tenha conhecido o recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 195). (**) "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 256) EMFOR 388

Ementa

Não tendo o Supremo Tribunal Federal, apreciado o mérito da questão, não lhe cabe a competência para julgar ação rescisória, pela qual se intenta rever a aludida questão. - Tendo sido esta decidida, quanto ao mérito pelo Tribunal Federal de Recursos, dessa Corte é a alçada para o julgamento da rescisória.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência