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RE 86.221, CONDICIONAMENTO AO MESMO DO DIREITO DE AÇÃO - OFENSA À CONSTITUIÇÃO, j. 21/11/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 86.221. Julgado em 21 nov. 1978.

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Acórdão · 20/11/1978

PREVIDÊNCIA SOCIAL

EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA

EXAURIMENTO — CONDICIONAMENTO AO MESMO DO DIREITO DE AÇÃO - OFENSA À CONSTITUIÇÃO

Recurso
RE 86.221
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Subiu este recurso em virtude de acolhimento da Argüição de Relevância nº 68, em apenso. E a matéria que ele versa está bem retratada no parecer que o Procurador WALTER JOSÉ DE MEDEIROS emitiu nos autos, pela Procuradoria-Geral da República, "verbis" (...): "Trata-se de ação acidentária de que foi o autor julgado carecedor, à consideração de não haver previamente exaurido a instância administrativa (...). Daí o recurso extraordinário em que se argúi entre outros fundamentos, ofensa ao art. 153, § 2º, da Constituição Federal, na sustentação de inexistir imposição legal que condicione o exercício do direito de ação à prévia interposição de recurso perante a Junta da Previdência Social. A matéria em foco já foi objeto de apreciação desta Excelsa Corte, em caso tudo por tudo idêntico, contido no R.E. 86.221, onde se decidiu que o trancamento da ação acidentária, uma vez fluído o prazo recursal na sede administrativa, implica afronta à ordem constitucional. Eis a ementa do acórdão proferido no recurso mencionado, de que foi relator o Exmo. Sr. Ministro SOARES MUÑOZ: "Acidente no trabalho. Fluência "in albis" do prazo do recurso administrativo, antes do ajuizamento da ação. O trancamento desta importou em ofensa ao art. 153, § 4º, da Constituição da República, pois já então estava exaurida a instância administrativa. Recurso conhecido e provido." (R.T.J. 83/298). Na esteira do precedente colacionado, o parecer é pelo conhecimento e provimento do apelo." - É o relatório. DO VOTO - Como observa o parecer, o tema do recurso já foi apreciado por esta Turma no RE 86.221, de que foi Relator o eminente Ministro SOARES MUÑOZ (RTJ 83/298). - Reportando-me ao precedente, dele conheço e lhe dou provimento para que, afastada a carência da ação, julgue o Tribunal "a quo" a apelação do Instituto, como entender de direito. Julgado em 21-11-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1979 - Vol. 88 - Pág. 627 EMFOR 388

Ementa

A ação rescisória pode ser proposta pelo trabalhador que não recorre administrativamente da decisão de primeiro grau.

Nota da redação

RTJ