FAIXA DE FRONTEIRA
AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES
ACRESCENTA UM § 2º AO ART. 1.031 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TRANSFORMANDO O ATUAL PARÁGRAFO ÚNICO EM § 1º.
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
Lei nº 9.280, de 30 de maio de 1996 Acrescenta um §2º ao art. 1.031 do Código de Processo Civil, transformando o atual parágrafo único em §1º. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. É acrescentado um § 2º ao art. 1.031 da Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, altera pela Lei nº 7.019, de 31 de Agosto de 1982, com a seguinte redação: "Art. 1.031 ......................................................................................................................... § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos". Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de Maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Nelson A. Jobim
