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PERDA DA CARACTERÍSTICA, j. 26/06/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 26 jun. 1977.

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Acórdão · 25/06/1977

PREVIDÊNCIA SOCIAL

EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA

EXPRESSÃO EM UPC E NÃO EM CRUZEIROS — PERDA DA CARACTERÍSTICA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A respeito do assunto, escreve PONTES DE MIRANDA " Tratado de Direito Privado", 2ª ed., 1961, t. XXXIV" 245 246: "Por dinheiro, tem-se de entender o valor legal, a que o Estado (ou entidade supra-estadual) imprime a função necessária de meio de troca. Todavia, não se pode eliminar, em certos lugares, o uso de valores que têm efetivamente, a função de dinheiro, posto que não sejam meios necessários, como são os valores legalmente impostos. Épocas de calamidades, grandes distâncias, onde o dinheiro não é suficiente para somas elevadas, atribuem valor de meio de troca a títulos que legalmente não o têm, como durante obras do governo ou de empresa particular em zonas afastadas de qualquer povoação, vales de uso corrente da repartição pública ou da empresa particular", depois de ter escrito que, " em geral, quaisquer prestações que não sejam de pecúnia não podem ser objeto de letra de câmbio, assim no Direito Brasileiro como no Direito uniforme" (pp. 224 245). - Atendendo ás peculiaridades da época e do objetivo, a Lei nº 4.380, de 21-08-64, permitiu, ou, mais exatamente, instituiu "letras imobiliárias" com valor nominal correspondente à UPC (art. 52), desde que emitidas pelo BNH ou sociedade de crédito imobiliário, mas atendidos, ainda os requisitos enumerados no art. 45 da mesma lei. - Legislação posterior confirmou tal orientação, ampliando o âmbito da incidência da correção monetária, com adoção desse padrão do Sistema Financeiro da Habitação (Leis 4.864, de 29-11-65, arts. 27 e 30, 5.049, de 29-06-66, art. 3º; Decs.-leis 19, de 30-08-66, art. 1º, de 21-11-66, art. 9º, mas nenhum artigo de lei, especificamente, autorizou a utilização da UPC na emissão de outros títulos, ressalvada, expressamente, a "letra imobiliária" (art. 45, "c", da Lei nº 4.380/64). - Anota PONTES DE MIRANDA (ob. cit., pág. 246 que "o conceito de dinheiro é "inteiro" a certo sistema jurídico". - Ora, em nosso sistema jurídico dinheiro é somente o cruzeiro. E é esse o padrão monetário a ser adotado, necessariamente, na emissão de cambiais, salvo nos casos de expressa permissibilidade, tal como ocorre nas "letras imobiliárias". - Inobstante isso, não se pode dizer que, no caso, ocorre ausência do requisito da liquidez. - Se a consignação da UPC não desfigura a liquidez da "letra imobiliária", não se pode sustentar, só pelo, fato de uma nota promissória consignar seu valor em UPC, que esteja ausente tal requisito. - O que acontece é que a nota promissória em tais condições não se apresenta formalmente como tal, por não satisfazer a exigência do art. 75, II, da Lei Uniforme. - E isso equivale à inexistência do título executivo extrajudicial. - ............................. - Pelo exposto, dá-se provimento parcial ao recurso(...). Julgado em 26-06-1977 Revista dos Tribunais. Junho, 1979, vol. 524 - Pág. 127 EMFOR 388

Ementa

Nota promissória, com valor em UPC, não se apresenta formalmente como tal, por não satisfazer a exigência do art. 75, II, da Lei Uniforme. Dinheiro é somente o cruzeiro em nosso sistema jurídico.

Nota da redação

Revista dos Tribunais