PREVIDÊNCIA SOCIAL
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA
MANDATO LEGAL DO TRANSPORTADOR PARA RECEBÊ-LA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A Súmula nº 363 (*) do nosso Tribunal declara que a pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio em que se praticou o ato. - Dir-se-á que isso é apenas uma regra de foro, havendo, porém, outro problema, o de poder-se citar o réu na pessoa de seu agente marítimo. - Quanto a este ponto, a doutrina parece unânime e pacífica, e dela tem sido expressão SAMPAIO LACERDA, que afirma ser o agente marítimo representante legal do transportador marítimo, podendo na sua pessoa serem feitas as citações dirigidas àquele, relativamente às cargas despachadas no porto em que se situa. - É essa, aliás, a solução curial. Não se compreenderia que, estando a sede da empresa de navegação num só ponto do globo terrestre, aí se devesse demandar a perda, desvio ou avaria de carga, ocorrida alhures, a milhares de quilômetros de distância. - Se bem me recordo, há até agora regra expressa, na Convenção de Havana, declarando invalidade das cláusulas de conhecimento marítimo que, porventura, estabeleçam exclusão do porto de destino para a ação concernente à entrega da carga. É este um princípio universal, o de que se move a ação, relativamente à entrega da carga, no porto a que foram dirigidas. - Tem mandato legal o transportador marítimo, o seu agente marítimo. - O que se tem que distinguir é que o agente marítimo não pode ser acionado, ele próprio, como responsável pela indenização. Responde à ação em nome do comitente. As vezes cometem-se enganos nesse ponto, por se pretender acionar o agente marítimo em nome próprio. Isso não é possível. - No caso dos presentes autos, o que se quer é que o agente marítimo do Lloyd Brasileiro, em porto a que serve essa empre sa, seja seu mandatário legal e, como tal, possa receber citação dirigida àquela transportadora. - Com a vênia devida ao eminente Relator, não conheço do recurso. Julgado em 22-05-1979 VOTO VENCIDO DO MINISTRO LEITÃO DE ABREU (relator) - Pela Procuradoria-Geral da República, oficiou o Procurador WALTER JOSÉ DE MEDEIROS, com este parecer: "...ninguém contesta o fato de ter a recorrente Lloyd Brasileiro, domicílio no Rio de Janeiro, por força de seus estatutos, devidamente publicados em órgão oficial. Argumenta-se tão só com o fato de ter a ré constituído em Santos agente marítimo, qualificado pelo v. acórdão recorrido como seu implícito procurador. Na verdade, o agente em questão dispensaria tal qualificação, pois há nos autos instrumento de mandato pelo qual lhe são conferidos amplos poderes de administração. Daí porque representa ele, não implícito, mas expresso e líquido procurador da ré que, entretanto, fez consignar no referido instrumento a seguinte ressalva: "A presente outorga não dá poderes para que a outorgada, em nome da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, faça citar ou seja citada judicialmente... (gritos nossos). Quando não realizada pessoalmente, a citação, segundo o art. 215 do CPC, far-se-á ao procurador legalmente autorizado. Mas, como se viu antes, a recorrente não autorizou, antes proibiu seu agente de receber por ela citação judicial. E como se trata de ato processual para cuja efetivação a lei exige poderes expressos, na hipótese de mandato, ausentes aqueles, não se poderá convalidar o último na parte em que expressamente vedava a prática do ato realizado. Parece-nos, em conseqüência, nula a citação feita a quem fora vedado recebê-la pela ré, cujo recurso está assim a reclamar provimento para que a ação intentada seja processada no foro do Rio de Janeiro, onde tem a ré domicílio. Remetidos os autos à Justiça Federal, por onde até agora fora processada a de manda, queremos lembrar a reforma introduzida, em abril de 1977, na Constituição da República, cujo artigo 125 já não mais completa, em seu elenco, a competência dos Juízes Federais para processar e julgar em primeira instância as questões de direito marítimo e de navegação, inclusive aérea. Daí porque, fixado como competente o foro do domicílio da ré, a competência "ratione materiae" para processar e julgar será agora da Justiça Comum do Rio de Janeiro, e não mais a Federal daquele Estado. Parecer em conclusão, pelo provimento do apelo, com as cautelas antes enunciadas". - Adotando esse parecer, que bem apreciou a espécie, conheço do recurso e lhe dou provimento, para os fins previstos no aludido pronunciamento. Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro, 1979 - Vol. 90 - Pág. 1008 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 196 EMFOR 388
Ementa
O agente marítimo representa o transportador marítimo, tendo mandato legal para receber citação contra este dirigida, relativamente a cargas despachadas ou descarregadas no porto em que se situa.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
