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DIREITO A PENSÃO, j. 21/10/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 21 out. 1980.

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Acórdão · 20/10/1980

PREVIDÊNCIA SOCIAL

EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA

ASSOCIADO DESQUITADO — DIREITO A PENSÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A Caixa se apóia nos seus estatutos, segundo os quais a concubina só poderia ser beneficiária da pensão, se o associado não fosse casado, ou, sendo desquitado, não fosse devedor de alimentos à mulher. - Mas, tais estatutos são antigos, dum tempo em que a lei não conferia direito à concubina diante da mulher legítima ou desquitada inocente. - E o fundamento das decisões que negam o direito a concubina, como no v. acórdão do E. I. Tribunal de Alçada deste Estado, relatora a brilhante Juíza ÁUREA PIMENTEL PEREIRA, é de que a alteração da legislação de previdência social não alcança as instituições privadas como a Caixa de Previdência do Banco do Brasil, "permanecendo seus antigos associados filiados a um regime de previdência a assistência dominado por disposições contratuais estatutárias. - Mas, os estatutos do Banco do Brasil eram reflexo da legislação vigorante, quando foi elaborado. A Caixa de Previdência não tinha qualquer interesse em manter regime, afastando-se do pensamento dominante, refletido na nova orientação da lei. - Embora tardiamente, a Caixa de Previdência do Banco do Brasil promoveu a alteração dos seus estatutos e atualmente vigoram as regras seguintes (art. 12): "consideram-se dependentes do associado, para os efeitos destes estatutos: 1 - a esposa ou o marido inválido; 2 - a companheira, assim reconhecida pela Previdência Social". - Antes disso, a nova lei da Previdência Social dava direito à concubina a concorrer com a mulher desquitada do seu companheiro, continuando esta a receber um percentual equivalente ao que recebia de alimentos. - Essa alteração legislativa havia de afetar o sistema da Caixa de Previdência do Banco. O associado, efetuando os seus p agamentos à Caixa, pode indicar os seus beneficiários. À mulher desquitada não assistia direito a impedí-lo, porque ela não era parte no contrato. O seguro é uma espécie de estipulação em favor de terceiro, isto é, um contrato em que são partes de um lado a instituição previdenciária e de outro o seu filiado. A instituição de previdência, sendo obrigada a pagar a pensão pela morte do associado, não sofre nenhum ônus adicional, se pagar à viúva ou à companheira do falecido. - Por esse motivo, não se pode dizer que a aplicação da nova lei de previdência social ofende os direitos das Caixas de Previdência. Não atenta também contra os direitos da ex-esposa, porque esta não participa da relação contratual, restrita à Caixa e ao associado. - Por fim, é de se considerar que as disposições do artigo 8º do Regulamento da Caixa eram uma nítida reprodução do disposto na Lei de Previdência Social, artigo 13. Tinham pois caráter público e não particular, sendo natural que ficassem automaticamente alteradas, quando se modificou a lei de que elas eram reflexo. - No caso, o finado companheiro da autora não a indicou como sua dependente porque a Caixa não processaria um pedido dessa natureza, enquanto não modificados os seus estatutos. Mas é seguríssimo que era essa a intenção do "de cujus", que indicou a companheira como dependente no I.N.P.S. e como beneficiária do pecúlio perante a própria Caixa. Nem se compreenderia que ele preferisse a ex-mulher, em detrimento da companheira de vinte e cinco anos, que lhe deu três filhos. - Ora, a solução justa para o presente litígio é atender à vontade presumida do defunto, que pelos descontos em seus vencimentos criou o benefício ora disputado. - O acórdão do Supremo Tribunal Federal invocado pela segunda apelante, além de acórdão isolado, não contraria a solução ora adotada. É que a E. Turma tão somente não conheceu do recurso extraordinário, por não deparar com ofensa frontal à lei, na solução adotada. - A douta sentença recorrida merece, portanto, confirmação, com duas modificações: a) esclarecer que a pensão a ser dividida entre a autora e a ré a que caberia à mulher legítima, deduzido o percentual devido aos filhos; b) reformar a sentença na parte em que condenou a pagar as pensões vencidas, uma vez que estas só serão devidas a partir do presente julgado. - Essa solução se impõe, porque pagando á ré, a Caixa de Previdência pagou a pessoa certa, aquela a quem cabia receber a pensão, uma vez que não constava a autora, dos seus arquivos como dependente do seu associado. Não pode ser portanto compelida a pagar segunda vez por efeito de uma sentença, que é constitutiva e que só pode produzir efeitos depois de transitar em julgado. A posição da Caixa de Previdência é portanto superior ao do que paga ao credor putativ

Ementa

A concubina de associado desquitado tem direito a pensão da Caixa de Previdência do Banco do Brasil, ainda que o finado fosse devedor de alimentos à ex-mulher.