PREVIDÊNCIA SOCIAL
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA
QUANDO OCORRE ESTA E NÃO A PRESCRIÇÃO
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Com efeito, o art. 174 do CTN diz respeito à prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, estabelecendo que o prazo prescricional de cinco anos corre a partir da constituição definitiva do referido crédito. - Ora, tratando-se, como se trata, nesse artigo, de prescrição, e esta só podendo fluir, por sua própria natureza, do momento em que é violado o direito subjetivo (que na espécie, é o direito de crédito tributário), tal violação somente poderá ocorrer se esse direito for exigível. Ora consoante estabelece o art. 151, III, do CTN, "as reclamações e os recursos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo" "suspendem a exigibilidade do crédito tributário". Portanto, a constituição definitiva do crédito tributário, a que alude o art. 174 do mesmo Código, e que é a data inicial da fluência do prazo de prescrição ali mencionado, não ocorre com o mero lançamento, uma vez que, nesse instante, o crédito tributário, embora já existente, ainda não pode ser exigido do contribuinte para o efeito de caracterizar-se, pelo não pagamento, de imediato, a violação, por este, do direito de crédito do Estado. Enquanto não fluir o prazo para o recurso administrativo contra o lançamento, ou enquanto não for decidido o recurso competente de que haja se valido o contribuinte, a satisfação do crédito tributário não pode ser exigida dele, não se podendo, portanto, configurar a violação contra a qual se dirigirá a ação judicial do Estado, e a qual fixa o "dies a quo" do início do prazo de prescrição. - Na espécie sob julgamento, o acórdão recorrido por haver afirmado que, entre a notificação fiscal e a decisão do recurso administrativo, se operou a decadência, porque nesse período fluía prazo dessa natureza e não prazo de prescrição, não nego vigência ao art. 174, nem ao art. 151, III, ambos do CTN, uma vez que, realmente, antes de o recurso administrativo estar decidido em última instância administrativa, a exigibilidade do crédito está suspensa, não podendo fluir prazo de prescrição, o que somente pode ocorrer se o direito de crédito já exigível tiver sido violado. - ............................ - Em face do exposto, não conheço, preliminarmente, do presente recurso extraordinário. Julgado em 10-10-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1980 - Vol. 92 - Pág. 346 EMFOR 388 EMENTA: - O depósito voluntário de móveis deve ser provado por escrito, e para valer perante terceiros necessita de ser levado a registro. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Trata-se de embargos de terceiro, em que o embargante alega haver adquirido do executado os móveis e utensílios que foram objeto de penhora, tendo-os deixado com o alienante porque imprevisível, ainda, a data do casamento do adquirente, sendo certo que pretende munir sua casa dos objetos referidos. - Na contestação se ressaltou o fato de os móveis terem sidos encontrados na posse do executado e se acoimou de gracioso o recibo pertinente. - Foram julgados improcedentes os embargos. - O apelante reitera os fundamentos da petição inicial, acrescentando que não é praxe levar a registro semelhante contrato e que o preço de aquisição era o corrente do mercado, à época. - Embora não se aplique em nosso direito o brocado "en fait de meubles la possession vaut titre", o art. 498 do Código Civil dispõe que a posse do imóvel faz presumir, até prova em contrário, a dos móveis e objetos que nele estiverem. - Portanto, os móveis encontrados no imóvel cuja posse era do executado se presumem, também, de sua posse. - Como a presunção é "juris tantum", pode ela ser elidida por prova convincente. - O recibo, que constituir o esteio dos embargos de terceiro, não consta destes autos. - Mas, se houve, no caso, depósito voluntário, como se faz sentir o ora apelante, tal prova deveria ser feita por escrito, nos termos do art. 1.281 do mesmo Código. - Sustenta-se que o contrato de depósito se acha no próprio recibo. - Embora o embargante, ora recorrente, haja omitido, repita-se, o teor do recibo, deve se entender que o documento não prova o contrato. Sem o acordo de vontades, não há contrato, obviamente. - Além disso, os efeitos das obrigações convencionais não se operam, a respeito de terceiros, antes de transcritos o instrumento particular no registro público (cf. art. 135 do Código Civil). - A afirmação de que não é praxe efetuar tal registro não pode ser acolhida, em face da letra expressa da lei. Mantém-se, portanto, a douta sentença recorrida. Julg
Ementa
Não negou vigência ao art. 174, nem ao art. 151, III, ambos do CTN, o acórdão recorrido, por haver afirmado que, entre a notificação fiscal e a decisão do recurso administrativo, se operou a decadência, porque nesse período fluía prazo dessa natureza e não prazo de prescrição, uma vez que, realmente, antes de o recurso administrativo, a exigibilidade do crédito está suspensa não podendo fluir prazo de prescrição, o que somente pode ocorrer, se o direito de crédito exigível tiver sido violado.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
